Lei Ordinária nº 13.644/2025
Define o reajuste salarial dos servidores estaduais, dos cargos comissionados e funções gratificadas constantes na Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o Piso do Magistério Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 13.644, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Define o reajuste salarial dos servidores estaduais, dos cargos comissionados e funções gratificadas constantes na Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, o Piso do Magistério Estadual, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 341, de 29 de janeiro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O menor vencimento e a menor remuneração atribuídos aos servidores públicos estaduais será de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), inclusive para os servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal .
Parágrafo único. É vedada qualquer vinculação entre o vencimento e a remuneração fixados nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 5% (cinco por cento), o vencimento/subsídio/pensão dos servidores públicos estaduais estatutários, ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, ativos, inativos e pensionistas, bem como dos estáveis por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT, e o soldo do servidor militar estadual.
§ 1º Excetuam-se do reajuste previsto no caput deste artigo os servidores estaduais ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Profissionais de Educação do Estado da Paraíba e de Procurador do Estado que terão seus vencimentos/subsídios fixados conforme Anexos IV e V, respectivamente, desta Lei.
§ 2º Fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 5% (cinco por cento), o Adicional de Representação do Grupo Ocupacional Serviço da Saúde (SSA-1200), disciplinado pela Lei nº 8.705 , de 27 de novembro de 2008.
Art. 3º Os proventos e pensões dos servidores públicos inativos que não gozam de paridade ficam reajustados, a partir 1º de janeiro de 2025, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 4º Fica concedido reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2025, no percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento ou salário, para os servidores e empregados públicos de provimento efetivo da Administração Indireta dos órgãos: AGEVISA, DER, FUNDAC, FUNESC, IASS, LOTEP, SUDEMA, SUPLAN, CEHAP, CINEP, EMPAER, EMPASA, PBTUR, PBTUR Hotéis, AESA, ARPB, DETRAN/PB, JUCEP, IMEQ/PB, UEPB, PBPREV, PROCON/PB, FAPESQ, FCJA, FUNAD e FUNES.
Art. 5º As remunerações dos cargos comissionados e funções gratificadas constantes na Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, passam a ser as fixadas nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6º A gratificação de exercício em órgãos fazendários, a que se refere o art. 65 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, passa a ser fixada nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 7º Fica determinada a observância, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2025, da majoração do Piso Nacional do Magistério no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), sendo os demais vencimentos do Grupo Ocupacional dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba fixados nos termos do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Fica fixado em R$ 3.009,16 (três mil, nove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de março de 2025, o vencimento dos servidores contratados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e do art. 2º., incisos IV e V, da Lei nº 13.532 , de 19 de dezembro de 2024, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na função de professor, coordenador e assessor pedagógico, nos termos da cláusula primeira da transação homologada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (PB) no processo nº 0847658-09.2020.8.15.2001.
§ 2º Fica incorporada, a partir de 1º de junho de 2025, a Bolsa Desempenho Profissional do Grupo Ocupacional dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago em janeiro de 2022 à referida categoria, nos termos do art. 4º. da Lei Estadual nº 12.694 , de 15 de junho de 2023, e do acordo coletivo celebrado entre o Estado da Paraíba, Paraíba Previdência e a entidade prevista no art. 8º., inciso III, da Constituição Federal .
Art. 8º As remunerações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são as constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 9º As remunerações das Polícias Civil e Penal serão, respectivamente, as constantes nos anexos VII e VIII desta Lei.
Art. 10. A gratificação do Adicional de Representação, a Gratificação de Manutenção de Instrumento e à Aquisição e à Manutenção de Vestuário Profissional e as Funções Gratificadas dos cargos efetivos do Grupo de Apoio Artístico e do Grupo de Atividade Artística da Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba, instituídas por meio dos arts. 8º e 9º da Lei nº 7.861 , de 16 de novembro de 2005, ficam fixados nos termos do Anexo IX desta Lei.
Art. 11. Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os adicionais de tempo de serviço dos servidores civis.
Art. 12. A Bolsa Especial de Atividade Militar instituída pelo inciso I do art. 7º. da Lei nº 9.353 , de 12 de abril de 2011, passa a vigorar da seguinte forma:
I - para os servidores ocupantes de posto do quadro de oficiais: R$ 2.236,50 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos);
II - para os servidores ocupantes de graduação do quadro de praças: R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais).
Art. 13. As despesas decorrentes desta presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas para o Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de abril de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente