Lei Ordinária nº 13.645/2025
Institui o Programa Passe Livre Estudantil e dá outras providências.
LEI Nº 13.645, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Programa Passe Livre Estudantil e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 342, de 18 de março de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa PASSE LIVRE ESTUDANTIL, que assegura aos estudantes da Rede Estadual de Educação a gratuidade integral na locomoção por meio de transporte público coletivo urbano.
Parágrafo único. O programa abrangerá os estudantes do 9º Ano do Ensino Fundamental, da 1ª, 2ª e 3ª Séries do Ensino Médio Diurno e Noturno e nos Ciclos V e VI da Educação de Jovens e Adultos Presencial e Semi-presencial, devidamente matriculados em escolas localizadas nos municípios de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Campina Grande e Santa Rita.
Art. 2º O Cartão Passe Livre Estudantil será emitido mediante cadastro do usuário junto ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano responsável pela área de abrangência da instituição de ensino.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação disponibilizará os dados dos estudantes aptos ao benefício, conforme o disposto no art. 1º.
§ 2º A primeira via do cartão será emitida gratuitamente. Em caso de perda, extravio ou bloqueio por uso indevido, a emissão da segunda via dependerá do pagamento de taxa correspondente ao valor de 4 (quatro) passagens da tarifa vigente.
§ 3º O Cartão Passe Livre será pessoal e intransferível, devendo ser apresentado no transporte público em sua forma original e sem rasuras.
Art. 3º O estudante com defi ciência e detentor de gratuidade já comprovada terá direito a um acompanhante, com garantia de gratuidade estendida.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos estudantes com defi ciência comprovada, nos termos da legislação vigente, desde que devidamente cadastrados no sistema de transporte público do respectivo Sindicato.
§ 2º Para a utilização do benefício, o usuário deverá apresentar documentação comprobatória da condição que lhe confere o direito, conforme regulamentação específi ca do Sindicato.
§ 3º O acompanhante cadastrado terá direito a um cartão identifi cado por selo diferenciado de acompanhante, individual e intransferível, devendo ser apresentado no transporte público em sua forma original e sem rasuras, com a quantidade limitada a 88 (oitenta e oito) passagens por mês.
Art. 4º No ato do recebimento do Cartão, o usuário ou seu representante legal assinará Termo de Responsabilidade em duas vias, contendo todas as regras de utilização do benefício.
Art. 5º A quantidade de passagens concedidas aos estudantes será vinculada ao calendário escolar, limitada a 44 (quarenta e quatro) passagens por mês, com exceção das disposições previstas no
§ 3º do art. 3º.
Parágrafo único. O benefício será suspenso durante o período de férias e recesso escolar.
Art. 6º Para usufruir do benefício, o estudante deve obrigatoriamente:
I - estar matriculado na Rede Estadual de Educação e cadastrado no Sistema Integrado de Acompanhamento à Gestão Escolar (SIAGE);
II - manter frequência comprovada de, no mínimo, 90% (noventa por cento),
considerando apenas faltas justifi cadas;
III - não ser benefi ciário de outras gratuidades tarifárias.
Parágrafo único. Para a utilização do benefício, recomenda-se que o estudante esteja devidamente trajado com o uniforme escolar, como forma de facilitar a identifi cação e comprovar o uso regular do benefício.
Art. 7º O benefício será concedido por sistema de bilhetagem eletrônica, por meio de recargas nos cartões eletrônicos e cadastro biométrico.
Art. 8º Os créditos do Cartão Passe Livre não serão cumulativos e deverão ser utilizados dentro do mês letivo correspondente.
Art. 9º As passagens poderão ser utilizadas aos fi ns de semana e feriados para atividades extracurriculares, reforço escolar e eventos acadêmicos.
Art. 10. O respectivo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano será responsável pela emissão dos cartões e regulamentação complementar de sua concessão e uso.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Educação monitorará regularmente a frequência escolar dos estudantes benefi ciários do Programa Passe Livre.
§ 1º O estudante que não atingir a frequência mínima exigida no inciso II do artigo 6º terá o benefício suspenso por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado até a comprovação da regularização da frequência escolar.
§ 2º A reativação do benefício estará condicionada à comprovação da retomada da frequência mínima exigida no inciso II do art. 6º.
§ 3º Caso a frequência mínima não seja restabelecida dentro do período de suspensão, o benefi ciário poderá ser excluído do programa, sendo assegurado o direito à apresentação de justifi cativa perante a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12. O custeio do benefício não implicará aumento da tarifa de transporte público.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer alteração na tarifa referente à cota de 50% (cinquenta por cento) do valor integral para estudantes, já prevista no sistema de transporte coletivo.
Art. 13. O pagamento dos créditos de passagens será realizado ao respectivo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano, entidade que legalmente representa as concessionárias operadoras, autorizada com exclusividade a emitir e comercializar os créditos alusivos ao passe estudantil válidos para o transporte público de passageiros.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15. As excepcionalidades não previstas nesta Lei serão regulamentadas por ato normativo próprio.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de abril de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.