Lei Ordinária nº 13.655/2025
Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas de restaurantes para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.655, DE 06 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas de restaurantes para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes do Estado da Paraíba deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Os estabelecimentos poderão adotar mecanismos de ensino sobre como lidar com o espectro autista aos seus funcionários, garantindo aos seus clientes um atendimento acolhedor e inclusivo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 4º Os restaurantes poderão disponibilizar abafadores de ruídos para melhor conforto das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.