Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.655/2025

Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas de restaurantes para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.655, DE 06 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas de restaurantes para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes do Estado da Paraíba deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Os estabelecimentos poderão adotar mecanismos de ensino sobre como lidar com o espectro autista aos seus funcionários, garantindo aos seus clientes um atendimento acolhedor e inclusivo.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 4º Os restaurantes poderão disponibilizar abafadores de ruídos para melhor conforto das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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