Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.666/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA em espetáculos artístico-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.666, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA em espetáculos artístico-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que promovam espetáculos artístico-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a exibir propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. A exibição deverá ocorrer por recursos sonoros, visuais ou audiovisuais tendo caráter educativo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

II - impedimento de novos patrocínios ou apoio dos entes descritos no caput do art. 1º., pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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