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Lei Ordinária nº 13.669/2025

Institui a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.669, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos no Estado da Paraíba.

Art. 2º A Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos visa a identificar, acolher, desenvolver e promover atletas em diversas modalidades esportivas paralímpicas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - talento paralímpico: pessoa com deficiência que demonstra aptidão, potencial e interesse para a prática de modalidades esportivas paralímpicas;

II - modalidades paralímpicas: esportes adaptados e reconhecidos pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), que são praticados por pessoas com deficiências físicas, visuais e intelectuais.

Art. 4º A Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos tem os seguintes objetivos:

I - identificar, por meio de avaliações técnicas e científicas, indivíduos com potencial para o desenvolvimento esportivo em modalidades paralímpicas;

II - oferecer suporte técnico e científico para o desenvolvimento das capacidades esportivas dos talentos identificados;

III - proporcionar acesso a treinamento especializado para o desenvolvimento dos atletas;

IV - promover a inclusão social e a valorização das pessoas com deficiência, incentivando sua participação em atividades esportivas;

V - facilitar a integração dos atletas paralímpicos ao esporte de alto rendimento, com vistas à participação em competições regionais, nacionais e internacionais;

VI - realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a política em escolas, universidades, centros de reabilitação e demais instituições pertinentes.

Art. 5º A Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos será orientada pelos seguintes princípios:

I - universalidade: garantir a participação de todas as pessoas com deficiência do Estado da Paraíba;

II - igualdade: proporcionar iguais condições de acesso ao programa, independentemente de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica ou tipo de deficiência;

III - integralidade: oferecer acompanhamento multidisciplinar, incluindo suporte técnico, médico, psicológico e nutricional;

IV - sustentabilidade: promover o desenvolvimento contínuo e sustentável dos talentos paralímpicos, garantindo recursos e apoio institucional a longo prazo.

Art. 6º A Secretaria Estadual da Juventude, Esporte e Lazer poderá estabelecer convênios e parcerias com clubes, federações e entidades esportivas para a inserção dos atletas nos circuitos competitivos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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