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Lei Ordinária nº 13.670/2025

Institui e Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Novembro Dourado e dá outras providências.

LEI Nº 13.670, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Institui e Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Novembro Dourado e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Novembro Dourado, a ser comemorada, anualmente, no mês de novembro.

Art. 2º Os objetivos desta Campanha serão:

I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantil;

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;

III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;

IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil;

V - apoiar as crianças com câncer e seus familiares.

Art. 3º As campanhas de conscientização da Campanha Novembro Dourado serão no intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Os órgãos públicos poderão promover a iluminação e/ou a decoração do espaço físico com a cor dourada, como forma de dar à população maior visibilidade sobre o tema.

Art. 4º As medidas previstas no art. 2º. desta Lei poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações profissionais e científicas, visando à concretização dos objetivos da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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