Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.671/2025

Institui o Selo Empresa Amiga do Consumidor e dá outras providências.

LEI Nº 13.671, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Institui o Selo Empresa Amiga do Consumidor e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Consumidor para as empresas públicas e privadas que se destacarem no aperfeiçoamento de maneiras administrativas de solução de conflitos nas demandas de direito do consumidor no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para a concessão do Selo Empresa Amiga do Consumidor, as empresas deverão atender aos seguintes requisitos:

I - atender aos preceitos contidos na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - atender às solicitações dos órgãos de defesa do consumidor;

III - viabilizar solução de demandas consumeristas pela via administrativa, evitando a esfera judicial.

Art. 3º O Selo Empresa Amiga do Consumidor terá validade anual e poderá ser concedido nos anos subsequentes caso a empresa continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto.

Art. 4º O Selo Empresa Amiga do Consumidor será passível de cassação, a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou que condicionaram sua concessão.

Art. 5º Caberá ao órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB) criar uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Consumidor, obedecendo-se para sua confecção aos critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.

Art. 6º Poderão as empresas, tanto públicas quanto privadas, agraciadas com o Selo Empresa Amiga do Consumidor utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços como um diferencial para a imagem da empresa.

Art. 7º O Selo Empresa Amiga do Consumidor não poderá ser invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, de regulamentação ou de proteção ao consumidor, o Poder Judiciário e a administração pública direta ou indireta ou para se eximir de quaisquer responsabilidades.

Art. 8º A fiscalização desta Lei será feita pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.