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Lei Ordinária nº 13.680/2025

Institui a Semana Estadual Menstruação Sem Tabu.

LEI Nº 13.680, DE 23 DE MAIO DE 2025.

Institui a Semana Estadual Menstruação Sem Tabu.

AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 162/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a "Semana Estadual Menstruação Sem Tabu", a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 28 de maio - Dia Internacional da Higiene Menstrual.

Art. 2º A "Semana Estadual Menstruação Sem Tabu" tem o objetivo de orientar, conscientizar e sensibilizar a população sobre a menstruação enquanto processo natural do ciclo de vida das pessoas que menstruam.

Art. 3º São finalidades da "Semana Estadual Menstruação Sem Tabu":

I - desenvolver campanhas e atividades educativas, informativas e de conscientização para as/os estudantes da rede estadual de educação, usuárias/os do SUS e do SUAS, abordando a temática da promoção à dignidade menstrual e erradicação da Pobreza Menstrual;

II - promover capacitação/qualificação das/os docentes e equipe pedagógica das escolas, das/os trabalhadoras/os do SUS e SUAS para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstrual e a garantia da dignidade menstrual;

III - estabelecer um diálogo com mães, pais e responsáveis das/os estudantes, a fim de informar, e conscientizar sobre o ciclo menstrual enquanto processo natural e sobre o direito ao acesso aos bens e serviços que garantam a dignidade menstrual;

IV - estimular a sociedade, por meio do fortalecimento do debate entre as organizações da sociedade civil, as instituições públicas e os meios de comunicação, a fim de promover ações interativas e multidisciplinares de conscientização e fomento à promoção da dignidade menstrual.

Parágrafo único. As atividades da "Semana Estadual Menstruação Sem Tabu" poderão ser desenvolvidas numa perspectiva de articulação e intersetorialidade entre secretarias de governo e demais órgãos e autarquias transversais a temática.

Art. 4º Para a realização da "Semana Estadual da Menstruação Sem Tabu" poderão ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.

Art. 5º A "Semana Estadual Menstruação Sem Tabu" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de maio de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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