Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.684/2025

Dispõe sobre a proibição da vinculação de dados pessoais para cobrança automática posterior ao período gratuito de serviços ofertados pelo prestador, sem a anuência do consumidor, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.684, DE 23 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição da vinculação de dados pessoais para cobrança automática posterior ao período gratuito de serviços ofertados pelo prestador, sem a anuência do consumidor, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a vinculação de dados pessoais do consumidor e a cobrança automática após o período gratuito dos serviços ofertados pelo prestador por aplicativos, sítios eletrônicos, plataformas digitais ou outro meio que acarrete a contratação imediata, sem a expressa anuência do consumidor.

Art. 2º Será comunicado ao consumidor o encerramento do período gratuito ofertado pelo prestador e oportunizada a possibilidade de optar pela continuidade dos serviços, com a posterior cobrança respectiva.

Art. 3º Os serviços referidos no caput do art. 1º. não serão contratados sem a expressa anuência do consumidor, quando findo o período da gratuidade.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as penalidades do art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor), dobráveis nas reincidências, revertidas em benefício do sistema nacional de defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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