Lei Ordinária nº 13.685/2025
Dispõe sobre a institucionalização da campanha permanente de orientação e prevenção à erotização e à sexualização precoce de crianças e adolescentes nas redes de ensino e sítios oficiais do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.685, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a institucionalização da campanha permanente de orientação e prevenção à erotização e à sexualização precoce de crianças e adolescentes nas redes de ensino e sítios oficiais do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica institucionalizada a campanha permanente de conscientização e prevenção à erotização e à sexualização precoce das crianças e adolescentes no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A campanha aludida no caput dar-se-á nos ambientes escolares e nos sítios eletrônicos dos órgãos oficiais, com informações de caráter socioeducativas.
Art. 2º É vedada a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, de forma direta ou indireta, a erotização e sexualização precoce ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes no Estado da Paraíba.
Art. 3º É vedado o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimentos que comercializem produtos com conotação sexual ou erótica no Estado da Paraíba.
Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 3º. desta Lei acarretará ao infrator as penalidades contidas no art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078 /90, cumulativas em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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