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Lei Ordinária nº 13.686/2025

Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.686, DE 23 DE MAIO DE 2025.

Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Saúde Mental no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.

§ 2º A obtenção do Selo Escola Amiga de Saúde Mental deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.

Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o Selo da Escola Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - incluir pessoas com transtornos mentais, além das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;

III - promover saúde mental;

IV - outras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.

Art. 4º O Selo Escola Amiga da Saúde Mental terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo Escola Amiga da Saúde Mental e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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