Lei Ordinária nº 13.687/2025
Dispõe sobre a política estadual do controle de natalidades de animais de rua através da construção de clínicas específicas em cada região do estado da Paraíba.
LEI Nº 13.687, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a política estadual do controle de natalidades de animais de rua através da construção de clínicas específicas em cada região do estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO DR TACIANO DINIZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado da Paraíba o controle de natalidade dos animais de rua, principalmente cães e gatos, através de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção de fertilidade ou de controle de reprodução desses animais.
Art. 2º As esterilizações desses animais serão realizadas exclusivamente nas clínicas e por profissionais capacitados para tanto.
Art. 3º O controle de natalidade dos animais de rua abrangerá as principais regiões que se encontram com elevado números de animais nas ruas.
Art. 4º A esterilização de animais de que trata o art. 1º. desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios.
Art. 5º Ficam proibidos os extermínios ou qualquer tipo de maus-tratos aos animais como métodos de controle populacional e sanitário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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