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Lei Ordinária nº 13.699/2025

Estabelece diretrizes de incentivo ao turismo, por meio da instalação de placas de sinalização vertical e horizontal nas rodovias estaduais de acesso aos municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.699, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

Estabelece diretrizes de incentivo ao turismo, por meio da instalação de placas de sinalização vertical e horizontal nas rodovias estaduais de acesso aos municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica estabelecida diretriz de incentivo ao turismo no Estado da Paraíba, por meio da instalação de placas de sinalização vertical e horizontal, nas rodovias estaduais de acesso aos municípios paraibanos, especificando as potencialidades econômicas e identidades culturais dos respectivos municípios.

Parágrafo único. Os critérios de especificação das potencialidades econômicas e identidades culturais de cada município dar-se-ão, alternativa ou concomitantemente, por meio da identificação de atividades do setor produtivo local, dos traços arquitetônicos, das festividades, inclusive religiosa, da gastronomia, artesanato, literatura, arte, música, dança, costumes, ou por qualquer outra característica tangível ou intangível.

Art. 2º A sinalização deverá seguir as normas do Guia Brasileiro de Sinalização Turística, a Lei nº 9.503 , de 27 de setembro de 1997, bem como as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e aplica-se as novas placas a serem instaladas a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, de acordo com os

Art. 191. e 192 da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 191

Art. 4

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