Lei Ordinária nº 13.701/2025
Institui a Política de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.701, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
Institui a Política de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos, com o objetivo de prevenir e mitigar os impactos ambientais decorrentes do descarte regular e/ou irregular desse material.
Parágrafo único. A Política de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos na Paraíba será implantada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos:
I - proteger a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida na sociedade;
II - promover a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas para minimizar os impactos ambientais;
V - incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de materiais recicláveis e reciclados;
VI - promover a articulação entre as esferas do poder público e o setor empresarial para a gestão integrada de reciclagem total de resíduos plásticos;
VII - priorizar, de forma gradual, nas aquisições e contratações governamentais, produtos reciclados e recicláveis, bem como bens, serviços e obras com critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
VIII - estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
IX - implantar, nas licitações de obras viárias, o uso de plástico descartado como material integrante da composição de asfalto, pavimentos, divisores viários, cavaletes, cones e produtos assemelhados.
Art. 3º São ações da política estadual de que trata esta Lei, especialmente:
I - promover a redução progressiva da utilização de plástico como matéria-prima de produtos de uso único;
II - estimular a prática da coleta seletiva, sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas ao combate ao descarte de material plástico;
III - incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV - estimular a realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;
V - promover campanhas educativas de conscientização ambiental sobre a importância da redução do consumo de produtos derivados do petróleo para o meio ambiente.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por produto de uso único aquele cuja vida útil se encerra após a primeira utilização.
Art. 4º A política estadual instituída por essa Lei, envolverá ações educativas desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Estadual de Educação.
Parágrafo único. As ações poderão ser desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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