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Lei Ordinária nº 13.701/2025

Institui a Política de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.701, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Política de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos, com o objetivo de prevenir e mitigar os impactos ambientais decorrentes do descarte regular e/ou irregular desse material.

Parágrafo único. A Política de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos na Paraíba será implantada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos:

I - proteger a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida na sociedade;

II - promover a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas para minimizar os impactos ambientais;

V - incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de materiais recicláveis e reciclados;

VI - promover a articulação entre as esferas do poder público e o setor empresarial para a gestão integrada de reciclagem total de resíduos plásticos;

VII - priorizar, de forma gradual, nas aquisições e contratações governamentais, produtos reciclados e recicláveis, bem como bens, serviços e obras com critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

VIII - estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

IX - implantar, nas licitações de obras viárias, o uso de plástico descartado como material integrante da composição de asfalto, pavimentos, divisores viários, cavaletes, cones e produtos assemelhados.

Art. 3º São ações da política estadual de que trata esta Lei, especialmente:

I - promover a redução progressiva da utilização de plástico como matéria-prima de produtos de uso único;

II - estimular a prática da coleta seletiva, sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas ao combate ao descarte de material plástico;

III - incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - estimular a realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;

V - promover campanhas educativas de conscientização ambiental sobre a importância da redução do consumo de produtos derivados do petróleo para o meio ambiente.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por produto de uso único aquele cuja vida útil se encerra após a primeira utilização.

Art. 4º A política estadual instituída por essa Lei, envolverá ações educativas desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Estadual de Educação.

Parágrafo único. As ações poderão ser desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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