Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.703/2025

Institui a Semana Estadual de Atenção ao Diabetes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.703, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Semana Estadual de Atenção ao Diabetes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Atenção ao Diabetes no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Atenção ao Diabetes mencionada no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, abranger o dia 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes.

Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes são:

I - promover a conscientização e educação em Diabetes, através de profissionais qualificados;

II - integrar o Estado da Paraíba às campanhas mundiais estimuladas pela OMS - Organização Mundial de Saúde, IDF - International Diabetes Federation e a SBD - Sociedade Brasileira de Diabetes;

III - criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;

IV - criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das Universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes;

V - propiciar a todas as instituições participantes a oportunidade de praticarem seus objetivos institucionais ou complementares na forma da Responsabilidade Social;

VI - disponibilizar gratuitamente serviços preventivos de saúde e cidadania à população;

VII - promover os serviços e produtos de todas as instituições públicas e corporações privadas que trabalham na área do diabetes, nos padrões da boa ética médica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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