Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.708/2025

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, estabelecendo penalidades em caso de descumprimento.

LEI Nº 13.708, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, estabelecendo penalidades em caso de descumprimento.

AUTORIA: DEPUTADO CICINHO LIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado da Paraíba, a entrega de alimentos, bebidas, presentes, produtos ou quaisquer itens por empresas, plataformas digitais de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente.

Art. 2º A identificação do remetente deverá constar de forma impressa ou digital, acessível ao destinatário no momento da entrega, e conterá obrigatoriamente:

I - nome completo ou razão social;

II - número de CPF ou CNPJ;

III - endereço e telefone para contato;

IV - no caso de entrega realizada por terceiros, a identificação do responsável pelo transporte do item.

Art. 3º Fica vedado o anonimato em qualquer tipo de entrega domiciliar ou comercial que envolva itens de consumo humano, presentes ou objetos pessoais.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei:

I - a empresa, plataforma digital ou contratante do serviço de entrega responderá solidariamente por danos à integridade física, psíquica ou à vida do destinatário;

II - será aplicada multa administrativa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada conforme o porte da empresa e a gravidade da infração;

III - o remetente, quando identificado, responderá civil e criminalmente pelos danos decorrentes da entrega, além de estar sujeito às sanções previstas nesta Lei.

Art. 5º As empresas e plataformas digitais deverão implementar mecanismos de checagem e registro que garantam o envio de entregas devidamente identificadas, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 6º Os entregadores autônomos ou vinculados a plataformas poderão recusar a entrega de qualquer item que não contenha identificação visível ou validada do remetente, sendo-lhes assegurado o direito de não prosseguir com a entrega sem sofrer penalizações ou sanções contratuais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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