Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.717/2025

Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.717, DE 05 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO SEGUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo, residentes no Estado da Paraíba, à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar:

I - a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido às suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;

II - a realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado.

Art. 3º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.

Art. 4º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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