Lei Ordinária nº 13.729/2025
Institui o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.729, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV para os servidores efetivos do quadro permanente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - PINAV: programa de incentivo destinado a estimular a aposentadoria voluntária mediante contrapartida financeira, de natureza indenizatória;
II - beneficiário: servidor efetivo que adira ao programa e preencha os requisitos legais;
III - indenização: contrapartida financeira devida aos beneficiários;
IV - tempo excedente: período que excede o tempo mínimo necessário para aposentadoria voluntária.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 2º Serão beneficiários do PINAV os servidores efetivos do quadro permanente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores estaduais, observada, em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça da Paraíba.
§ 1º É vedada a adesão ao PINAV do servidor que:
I - responda a processo administrativo disciplinar, passível de aplicação da penalidade de demissão;
II - responda a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro passível de implicar perda de cargo ou restituição de valores ao erário;
III - conte, na data do requerimento, com menos de 12 (doze) meses para a aposentação compulsória.
§ 2º A adesão ao PINAV é irrenunciável e irreversível, sendo inadmitida a reversão prevista no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, implicando na permanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de aposentadoria, conforme os termos desta Lei.
§ 3º Fica limitado a 500 (quinhentos) o número de beneficiários do presente plano, distribuídos da seguinte forma:
I - 100 (cem) beneficiários em 2025;
II - 100 (cem) beneficiários em 2026;
III - 100 (cem) beneficiários em 2027;
IV - 100 (cem) beneficiários em 2028;
V - 100 (cem) beneficiários em 2029.
§ 4º O prazo para adesão ao Plano será de 30 (trinta) dias corridos após a publicação do edital de abertura.
§ 5º A classificação dos servidores optantes observará a seguinte ordem:
I - maior idade;
II - maior tempo de serviço prestado ao Tribunal de Justiça;
III - maior tempo de serviço público.
§ 6º Ficam reservadas, em cada edital lançado, 10% (dez por cento) das vagas do PINAV para servidores portadores de doença grave, nos termos do art. 6º., inciso XIV, da Lei nº 7.713 /88, que estejam aptos à aposentadoria voluntária, tendo preferência, nesta categoria, os servidores que gozaram por maior tempo de licença para tratamento de saúde nos últimos três anos, contados da data de publicação desta Lei.
§ 7º Atingido o limite previsto no
§ 3º deste artigo, durante os anos de validade do PINAV, os pedidos formulados pelos servidores excedentes serão indeferidos, mesmo que preenchidos os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 8º Caso não seja atingido o número máximo de beneficiários previsto para o exercício, deverá ser publicado novo edital, estabelecendo novo período de adesão de 15 (quinze) dias corridos. Persistindo o número de vagas não preenchidas, estas serão automaticamente transferidas para o exercício subsequente, observado, em qualquer hipótese, o limite total de 500 (quinhentos) beneficiários estabelecido no
§ 3º deste artigo.
CAPÍTULO III DA GESTÃO E PROCEDIMENTOS
Art. 3º A gestão do PINAV será realizada pela Comissão Gestora composta por representantes das seguintes unidades:
I - Diretoria de Gestão de Pessoas, a quem compete:
a) receber e processar os pedidos de adesão;
b) analisar o preenchimento dos requisitos legais;
c) elaborar a relação de classificação dos servidores;
d) gerenciar o programa de preparação para aposentadoria;
e) coordenar o processo de transmissão de conhecimentos;
f) realizar os cálculos das indenizações.
II - Diretoria de Economia e Finanças, a quem compete:
a) processar os pagamentos;
b) gerenciar os aspectos orçamentários e financeiros;
c) informar à DIGEP a quitação dos pagamentos para fins de registro.
III - Diretoria de Processo Administrativo, a quem compete:
a) elaborar parecer jurídico sobre os pedidos;
b) dirimir dúvidas jurídicas sobre a aplicação desta Lei.
IV - Gerência de Auditoria Interna, a quem compete:
a) verifi car a regularidade dos processos;
b) auditar os cálculos e pagamentos;
c) emitir parecer técnico conclusivo.
V - Gerência de Planejamento, incumbindo-lhe o apoio técnico necessário.
§ 1º A Comissão Gestora será presidida por representante nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os membros que a compõe, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º O prazo para análise dos pedidos será de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa.
§ 3º A Comissão Gestora será composta por um representante titular e um suplente de cada unidade mencionada nos incisos I a V deste artigo.
§ 4º Instruído o processo, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete proferir decisão final.
CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 4º O servidor que aderir ao PINAV receberá indenização calculada da seguinte forma:
I - valor base mensal: soma dos valores dos auxílios alimentação e saúde vigentes na data da publicação desta lei;
II - valor total da indenização: multiplicação do valor base mensal pelo número de meses que faltam para o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, limitada a 90 (noventa) meses;
III - forma de pagamento: pagamento único do valor total da indenização em até doze parcelas mensais fixas, iniciada a primeira parcela mediante publicação do ato aposentatório pela autarquia previdenciária e após a quitação integral das verbas rescisórias a que o servidor tem direito.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor da parcela devida aos beneficiários que atingirem o limite de 90 (noventa) meses de indenização, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.
§ 2º As parcelas fixas não serão objeto de reajustes ou atualizações.
§ 3º A indenização de que trata este artigo:
I - não se incorpora aos proventos de aposentadoria;
II - não interfere no cálculo da aposentadoria;
III - não compõe margem consignável;
V - não constitui base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 4º Em caso de falecimento do beneficiário, o saldo da indenização será pago aos herdeiros legais, após apresentação de Alvará Judicial ou Escritura Pública de Inventário, especificando-se o valor da verba, devendo o requerimento ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data do óbito.
§ 5º O beneficiário fará jus ao recebimento de verbas rescisórias cujo pagamento ocorrerá após a publicação do ato aposentatório pela autarquia previdenciária, em parcelas mensais, limitadas aos valores praticados pelo Tribunal na data de publicação desta lei.
CAPÍTULO V DOS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 5º Para fi ns previdenciários:
I - a indenização não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária;
II - o tempo de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria não poderá ser reutilizado para quaisquer outros benefícios previdenciários;
III - a adesão ao PINAV não altera os critérios de cálculo dos proventos estabelecidos na legislação previdenciária vigente.
CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 6º Serão publicados no Diário da Justiça e no portal do Tribunal:
I - edital de abertura das inscrições;
II - relação dos pedidos deferidos e indeferidos;
III - ordem de classificação dos beneficiários;
Art. 7º A Comissão Gestora apresentará ao Presidente do Tribunal:
I - relatório e avaliação semestral de execução;
II - propostas de aperfeiçoamento;
III - prestação de contas anuais.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 9º Os benefícios instituídos por esta Lei não se aplicam aos servidores já aposentados, tampouco àqueles que tenham requerido aposentadoria por meio das vias ordinárias, fora dos termos do PINAV.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão Gestora.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 2
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E PROCEDIMENTOS
Art. 3
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 4
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 5
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.