Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.732/2025

Autoriza a concessão de transferência de recursos financeiros já consignados à Defensoria Pública da Paraíba, na Lei Estadual nº 13.549, de 10 de janeiro de 2025, ao CONDEGE, na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dá outras providências.

LEI Nº 13.732, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Autoriza a concessão de transferência de recursos financeiros já consignados à Defensoria Pública da Paraíba, na Lei Estadual nº 13.549 , de 10 de janeiro de 2025, ao CONDEGE, na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dá outras providências.

AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica a Defensoria Pública do Estado da Paraíba autorizada a transferir ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, entidade privada sem fins lucrativos, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinados a aprimorar os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em prol do acesso à Justiça.

Parágrafo único. O repasse da importância constante do caput deste artigo, já prevista na Lei Estadual nº 13.328 /2024, será efetuado em parcela única, condicionado à celebração de convênio específico entre a Defensoria Pública da Paraíba e o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, atendendo, assim, ao art. 4º. da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e ao artigo 4º, I, "f", da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Defensoria Pública consignadas no Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 13.549 , de 10 de janeiro de 2025.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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