Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.738/2025

Veda o cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.

LEI Nº 13.738, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Veda o cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica proibida a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, fixando prazo para adequação desta Lei;

II - multa, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba);

III - suspensão das atividades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais.

Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.

Art. 4º As normas previstas nesta Lei devem ser aplicadas em harmonia com as legislações federais e municipais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.