Lei Ordinária nº 13.740/2025
Dá nova redação à Ementa e aos arts. 1º, 2º e ao parágrafo único do art. 3º., da Lei nº 11.389, de 12 de julho de 2019, que obriga as escolas públicas e privadas integrantes do Estado da Paraíba a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aula aos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
LEI Nº 13.740, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dá nova redação à Ementa e aos arts. 1º, 2º e ao parágrafo único do art. 3º., da Lei nº 11.389 , de 12 de julho de 2019, que obriga as escolas públicas e privadas integrantes do Estado da Paraíba a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aula aos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Altera a Lei Estadual nº 11.389 /2019, de modo que sua Ementa os seus artigos 1º, 2º e o parágrafo único do art. 3º. passam a ter a seguinte redação:
"EMENTA: Obriga as escolas públicas e privadas integrantes do Estado da Paraíba a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aula aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down.
Art. 1º As unidades escolares públicas e privadas, no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos potenciais de distração.
Art. 2º Para o atendimento do disposto no art. 1º. será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
Art. 3º [ ... ]
Parágrafo único. Deverão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilizações curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput, dispondo ainda de profissionais para mediarem as avaliações com os alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 2
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Nenhum Ato.
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