Lei Ordinária nº 13.741/2025
Assegura a inclusão da cartilha Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.741, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Assegura a inclusão da cartilha Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da Cartilha Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Estado da Paraíba.
Art. 2º A cartilha tem por objetivo instruir a criança, com ou sem deficiência, em linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça os abusos e as agressões na infância e deles se proteja.
Art. 3º Os estabelecimentos que fazem parte da rede intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Estado da Paraíba de que trata o art. 1º. poderão afixar cartazes, medindo 297x420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu, além do número, o ano e a autoria desta Lei.
§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, com recursos de acessibilidade, desde que asseguradas, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição ou a audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Humano, deve divulgar e disponibilizar, em formato digital acessível, em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei podem ser fomentadas distribuição da Cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educacionais e debates com os estudantes das escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência na infância e adolescência.
Parágrafo único. O Poder Público, por meio do órgão competente, pode firmar parcerias e convênios com os poderes Legislativo e Judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais, visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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