Lei Ordinária nº 13.744/2025
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.744, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Art. 2º Na Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba poderão ser promovidas palestras, seminários, fóruns e entre outros eventos congêneres, com o objetivo de:
I - conscientizar a população acerca da prevenção de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho na pesca artesanal;
II - incentivar a adoção de medidas preventivas e a busca de tratamento para doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho do pescador e da pescadora artesanal;
III - promover o encontro de especialistas na área para debater sobre as demandas de saúde dessa população;
IV - promover ações educativas que incluam a identificação de demanda de equipamentos de proteção individual conforme as atividades laborais empreendidas;
V - atender demandas de equipamentos de proteção individual para prevenção das doenças ocupacionais relacionadas à pesca artesanal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.