Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.744/2025

Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.744, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.

Art. 2º Na Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba poderão ser promovidas palestras, seminários, fóruns e entre outros eventos congêneres, com o objetivo de:

I - conscientizar a população acerca da prevenção de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho na pesca artesanal;

II - incentivar a adoção de medidas preventivas e a busca de tratamento para doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho do pescador e da pescadora artesanal;

III - promover o encontro de especialistas na área para debater sobre as demandas de saúde dessa população;

IV - promover ações educativas que incluam a identificação de demanda de equipamentos de proteção individual conforme as atividades laborais empreendidas;

V - atender demandas de equipamentos de proteção individual para prevenção das doenças ocupacionais relacionadas à pesca artesanal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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