Lei Ordinária nº 13.753/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), até o limite de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares americanos), destinados à implantação do Projeto Paraíba Rural Sustentável II e dá outras providências.
LEI Nº 13.753, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), até o limite de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares americanos), destinados à implantação do Projeto Paraíba Rural Sustentável II e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União, até o limite de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares americanos), destinados à implantação do Projeto Paraíba Rural Sustentável II, com o objetivo de:
I - fortalecer a infraestrutura rural e aumentar a resiliência das comunidades, incluindo melhorias nos sistemas de captação e armazenamento de água, saneamento, moradias, acesso rural, acesso a fontes de energia limpa e inclusão digital; e
II - transformar os sistemas produtivos dos agricultores familiares, no semiárido, para aumentar a produção e a resiliência diante das mudanças climáticas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito ora autorizada devem ser, obrigatoriamente, aplicados na execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), bem como as respectivas contrapartidas, através de convênios ou termos de fomento, para associações, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades rurais sem fins lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Paraíba, visando à implementação de ações no âmbito do Projeto Paraíba Rural Sustentável II.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador