Lei Ordinária nº 13.754/2025
Autoriza o Poder Executivo a efetivar remanejamento de dotações orçamentárias em favor da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido, da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), da Empresa Paraibana de Turismo (PBTUR), da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba (FAPESQ) e do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE) e dá outras providências.
LEI Nº 13.754, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a efetivar remanejamento de dotações orçamentárias em favor da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido, da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), da Empresa Paraibana de Turismo (PBTUR), da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba (FAPESQ) e do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE) e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o valor de R$ 3.775.062,00 (três milhões, setecentos e setenta e cinco mil e sessenta e dois reais) para atendimento aos Decretos Legislativos nº 319 , de 10 de abril de 2025, e nº 321 , de 24 de abril de 2025, que autorizam o Poder Executivo a alterar a Programação Orçamentária relativa às Emendas Parlamentares de Apropriação/ Impositiva, conforme as programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial ou total de dotações constantes do orçamento do Ministério Público, da Secretaria de Estado da Saúde, do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE), no valor e rubricas indicados no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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