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Lei Ordinária nº 13.755/2025

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH); altera o item 17 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo; e dá outras providências.

LEI Nº 13.755, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH); altera o item 17 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo; e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece a nova Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH).

Art. 2º A Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH) passa a ter a seguinte Estrutura Organizacional Básica:

I - Direção Superior:

a) Gabinete do Secretário de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos;

b) Gabinete do Secretário Executivo da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento;

c) Gabinete do Secretário Executivo de Energia e Transição Energética;

II - Assessoramento:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno;

c) Assessoria Técnica.

III - Área Instrumental:

a) Gerência de Administração:

1. Subgerência de Recursos Humanos;

2. Subgerência de Transportes;

3. Subgerência de Apoio Administrativo.

b) Gerência de Tecnologia de Informação;

c) Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1. Subgerência de Planejamento e Orçamento;

2. Subgerência de Finanças.

d) Gerência de Acompanhamento de Obras:

1. Subgerência de Contratos e Convênios;

2. Subgerência de Acompanhamento de Obras.

e) Gerência de Planejamento e Projetos:

1. Subgerência de Orçamento;

IV - Área Finalística:

1 - Diretorias vinculadas ao Gabinete do Secretário de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos:

1.1 - Diretoria de Recursos Minerais e Hidrogeologia:

1.1.1 - Gerência Executiva de Hidrogeologia:

1.1.1.1 - Gerência Operacional de Perfuração de Poços;

1.1.1.2 - Gerência Operacional de Instalação de Poços;

1.1.1.3 - Gerência Operacional de Almoxarifado e Manutenção de Equipamentos.

1.1.2 - Gerência Executiva de Mineração e Geologia:

1.1.2.1 - Gerência Operacional de Extensão Mineral;

1.1.2.2 - Gerência Operacional de Economia Mineral;

1.1.2.3 - Gerência Operacional de Apoio ao Médio e Macro Minerador.

1.2 - Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil:

1.2.1 - Gerência Executiva de Gestão de Riscos e Desastres:

1.2.1.1 - Gerência Operacional de Articulações em Situação de Emergência e Calamidade Pública:

1.2.1.1.1 - Núcleo de Monitoramento e Alerta;

1.2.1.1.2 - Núcleo de Planejamento e Estatística.

1.2.1.2 - Gerência Operacional de Assistência Social e Ajuda Humanitária.

1.2.2 - Gerência Executiva de Engenharia, Proteção e Defesa Civil:

1.2.2.1 - Gerência Operacional de Vistoria Técnica;

1.2.2.2 - Gerência Operacional de Análise de Risco de Prevenção.

1.2.3 - Gerência Executiva de Logística para Proteção e Defesa Civil:

1.2.3.1 - Gerência Operacional de Apoio Logístico;

1.2.3.2 - Gerência Operacional de Apoio aos Municípios.

2 - Unidades vinculadas à Secretaria Executiva da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento:

2.1 - Gerência Executiva de Obras:

2.1.1 - Gerência Operacional de Planejamento de Obras;

2.1.2 - Gerência Operacional de Articulação;

2.1.3 - Gerência Operacional de Fiscalização de Obras.

2.2 - Gerência Executiva de Recursos Hídricos:

2.2.1 - Gerência Operacional de Segurança Hídrica.

2.3 - Gerência Executiva de Planejamento e Projetos:

2.3.1 - Gerência Operacional de Acompanhamento de Projetos.

2.4 - Gerência Executiva de Saneamento Rural:

2.4.1 - Gerência Operacional de Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Rural;

2.4.2 - Gerência Operacional de Sistemas de Dessalinização; e

2.4.3 Gerência Operacional de Gestão de Sistemas de Saneamento Rural.

2.5 - Gerência Executiva de Planejamento, Fiscalização e Manutenção de Aeródromos e Helipontos:

2.5.1 - Gerência Operacional de Aeródromos e Helipontos;

2.5.2 - Gerência Operacional de Políticas dos Aeródromos e Helipontos.

3 - Unidades vinculadas à Secretaria Executiva de Energia e de Transição Energética:

3.1 - Gerência Executiva de Energia:

3.1.1 - Gerência Operacional de Eficientização Energética.

3.2 - Gerência Executiva de Transição Energética:

3.2.1 - Gerência Operacional de Transição Energética; e

3.2.2 - Gerência Operacional de Políticas Energéticas.

Art. 3º Ficam vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH) as seguintes entidades da Administração Indireta:

I - Autarquias:

a) Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba (AESA);

b) Departamento de Estradas de Rodagem (DER); e

c) Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN).

II - Sociedades de Economia Mista:

a) Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba (CAGEPA);

b) Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP);

c) Companhia Paraibana de Gás (PBGÁS);

d) Companhia Docas da Paraíba (DOCAS-PB);

e) Agência de Transportes Intermunicipais (ATI-PB).

Art. 4º A estrutura de cargos comissionados da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH) passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam transformados os Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH) discriminados no Anexo I;

II - ficam consolidados os cargos comissionados da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH) na forma do Anexo II desta Lei, que passsa a ser a nova redação do item 17 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007;

III - as atribuições dos cargos comissionados constantes do Anexo II são as definidas no Anexo III desta Lei.

Art. 5º O Regimento Interno da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH) será aprovado por meio de decreto governamental, definindo seu regulamento e contendo as competências das suas unidades funcionais previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II Das Alterações no âmbito da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH)

Seção I Da Secretaria Executiva da Infraestrutura, Dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento

Art. 6º A Secretaria Executiva da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos passa a denominar-se Secretaria Executiva da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento.

Art. 7º Ao Secretário Executivo da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento cabe a coordenação e a assistência ao Secretário da SEIRH na supervisão das atividades e no controle da execução da política estadual de infraestrutura, dos recursos hídricos, dos seus respectivos programas e projetos, e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), além da ordenação das atividades administrativas relativas aos meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.

Parágrafo único. As atividades de coordenação das ações necessárias à implementação e à execução do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) no Estado da Paraíba, observadas as áreas específicas e as diretrizes gerais do Governo Federal, serão exercidas pela Secretaria Executiva da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento, que integra a Direção Superior da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH):

I - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da política estadual de infraestrutura, recursos hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

II - realizar a gestão da execução das políticas governamentais relativas à infraestrutura e recursos hídricos, bem como do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

III - integrar ações de planejamento e desenvolvimento de planos, programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento;

IV - formalizar parcerias e atuar em conjunto com órgãos e entidades públicos e privados em políticas governamentais de infraestrutura e recursos hídricos e com relação ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

V - fazer cumprir as normas vigentes e observar as diretrizes gerais estabelecidas para implementação da política estadual de infraestrutura e recursos hídricos;

VI - observar as diretrizes do Governo Federal e regulamentos específicos relacionados à implementação do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

VII - promover a articulação necessária junto a organismos nacionais e internacionais para a captação de investimentos e financiamento de políticas governamentais nas áreas de infraestrutura e recursos hídricos;

VIII - supervisionar procedimentos técnicos e administrativos relativos à execução de políticas de infraestrutura, de recursos hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

IX - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos.

Subseção I Da Gerência Executiva de Planejamento, Fiscalização e Manutenção de Aeródromos e Helipontos (gepfmah)

Art. 9º A Gerência Executiva de Planejamento, Fiscalização e Manutenção de Aeródromos e Helipontos (GEPFMAH) fi ca vinculada à Secretaria Executiva da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento, com a finalidade de coordenar as ações necessárias à implementação, manutenção e à execução de atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH), na área dos aeródromos e helipontos pertencentes ao Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Integram a Gerência Executiva de Planejamento, Fiscalização e Manutenção de Aeródromos e Helipontos (GEPFMAH) a Gerência Operacional de Aeródromos e Helipontos e a Gerência Operacional de Políticas dos Aeródromos e Helipontos.

Art. 10. A coordenação e gestão das ações necessárias à implementação e à execução do Programa dos Aeródromos e Helipontos no Estado da Paraíba, observadas as normas específicas e as diretrizes gerais do Governo Federal, serão exercidas pela Gerência Executiva de Planejamento, Fiscalização e Manutenção de Aeródromos e Helipontos (GEPFMAH) da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH), de forma articulada com a Casa Militar do Governador.

Subseção II Da Gerência Executiva de Saneamento Rural (gesr)

Art. 11. A Gerência Executiva de Saneamento Rural (GESR) fica vinculada à Secretaria Executiva da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento, com a finalidade de coordenar as ações necessárias à implementação e à execução de atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH), na área de Saneamento Rural e Operacionalidade dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Rural, Dessalinização e Gestão de Sistemas de Saneamento Rural.

Parágrafo único. Integram a Gerência Executiva de Saneamento Rural (GESR) a Gerência Operacional de Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Rural, a Gerência Operacional de Sistemas de Dessalinização e a Gerência Operacional de Gestão de Sistemas de Saneamento Rural.

Seção II Da Secretaria Executiva de Energia e Transição Energética

Art. 12. A Secretaria Executiva de Energia e do Programa de Aceleração do Crescimento passa a denominar-se Secretaria Executiva de Energia e Transição Energética.

Art. 13. Ao Secretário Executivo de Energia e Transição Energética cabe a coordenação e a assistência ao Secretário de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos na supervisão das atividades e no controle da execução da política estadual de eficientização energética, dos seus respectivos Programas e Projetos, além da ordenação das atividades administrativas relativas aos meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.

Art. 14. Compete à Secretaria Executiva de Energia e Transição Energética, que integra a Direção Superior da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH):

I - participar do planejamento e da execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;

II - propor planos, programas e projetos para transição energética do Estado da Paraíba, com vistas à descarbonização das atividades econômicas, em consonância com as políticas federais e regionais, e em articulação com os setores público e privado;

III - atuar na proposição de políticas para substituição do uso de combustíveis mais poluentes por gás natural, incluindo biometano;

IV - atuar para o desenvolvimento de projetos, ações, estudos e/ou programas relativos ao incremento de energias limpas e renováveis na matriz energética do Estado da Paraíba e à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem biomassa ou demais fontes renováveis;

V - promover ações, estudos e programas para atendimento das necessidades de energia elétrica das regiões do Estado da Paraíba, bem como projetos de eficiência energética em próprios do Governo do Estado da Paraíba;

VI - atuar em conjunto com órgãos e entidades públicos e privados para identificação de pontos vulneráveis do sistema eletroenergético do Estado da Paraíba;

VII - sistematizar e promover a divulgação de informações relativas às condições atuais e futuras de produção, transformação e uso da energia elétrica no Estado da Paraíba;

VIII - exercer outras funções na área de energia que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos.

Subseção Única Da Gerência Executiva de Transição Energética (gete)

Art. 15. A Gerência Executiva de Transição Energética (GETE) fica vinculada à Secretaria Executiva de Energia e Transição Energética, com a finalidade de coordenar as ações necessárias à implementação e à execução de atividades inerentes a eficientização energética e seus respectivos Programas e Projetos.

Parágrafo único. Integram a Gerência Executiva de Transição Energética (GETE) a Gerência Operacional de Transição Energética e a Gerência Operacional de Políticas Energéticas.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As alterações decorrentes da aplicação desta Lei não apresentam acréscimo de despesas ao erário público.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 12.702 , de 27 de junho de 2023.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

Das Alterações no âmbito da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH)

Seção I

Da Secretaria Executiva da Infraestrutura, Dos Recursos Hídricos e do Programa de Aceleração do Crescimento

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Subseção I

Da Gerência Executiva de Planejamento, Fiscalização e Manutenção de Aeródromos e Helipontos (gepfmah)

Art. 9

Art. 10

Subseção II

Da Gerência Executiva de Saneamento Rural (gesr)

Art. 11

Seção II

Da Secretaria Executiva de Energia e Transição Energética

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Subseção Única

Da Gerência Executiva de Transição Energética (gete)

Art. 15

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8186/2007 de //

Lei Ordinária nº 12702/2023 de 27/06/2023