Lei Ordinária nº 13.758/2025
Altera a Lei Estadual nº 13.314/2024 para incluir a obrigatoriedade das serventias extrajudiciais na distribuição do Estatuto da Criança e do Adolescente no momento do registro de nascimento ou adoção, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.758, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei Estadual nº 13.314 /2024 para incluir a obrigatoriedade das serventias extrajudiciais na distribuição do Estatuto da Criança e do Adolescente no momento do registro de nascimento ou adoção, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º O art. 1º. da Lei Estadual nº 13.314 /2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), por meio físico ou eletrônico, pelas serventias judiciais e extrajudiciais, por ocasião do registro de nascimento ou da adoção de criança ou adolescente no Estado da Paraíba."
Art. 2º O
Parágrafo único do art. 1º. da Lei Estadual nº 13.314 /2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A distribuição da Lei aludida no caput far-se-á aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente no ato do registro de nascimento ou da adoção, precedida de abordagem educativa, sendo assegurada a disponibilização do conteúdo em formato acessível, físico ou digital."
Art. 3º Fica consolidado o art. 2º. da Lei Estadual nº 13.314 /2024 com a seguinte redação:
"Art. 2º As serventias extrajudiciais e judiciais deverão disponibilizar o Estatuto da Criança e do Adolescente de forma acessível e compreensível para os responsáveis, garantindo que as informações estejam claras e possam ser consultadas a qualquer momento.
Parágrafo único. No caso da disponibilização digital, a serventia deverá fornecer o link para acesso direto à versão atualizada da Lei nº 8.069 /1990, garantindo que seja disponibilizada em formato acessível."
Art. 4º Fica acrescido o art. 3º. à Lei Estadual nº 13.314 /2024 com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13314/2024 de 27/06/2024