Lei Ordinária nº 13.759/2025
Institui a Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei nº 10.966/17 e dá outras providências.
LEI Nº 13.759, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Institui a Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei nº 10.966 /17 e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei nº 10.966 /17.
Art. 2º Esta Lei visa a proporcionar atendimento integral a pessoas com epilepsia, a fi m de reduzir suas manifestações clínicas e a ocorrência de sequelas, bem como combater a estigmatização social, proporcionando a promoção de ações educativas para divulgar informações sobre a epilepsia.
Art. 3º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, dar-se-ão por campanhas de esclarecimentos nas unidades de saúde, em unidades escolares, através dos meios de comunicação e nos sítios eletrônicos dos órgãos públicos.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.