Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.770/2025

Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, e dá outras providências.

LEI Nº 13.770, DE 15 DE JULHO DE 2025.

Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Dignidade Menstrual.

§ 1º A celebração do Dia Estadual da Dignidade Menstrual tem por objetivo chamar a atenção da sociedade paraibana para a necessidade de enfrentamento da pobreza menstrual que atinge meninas e mulheres, como uma demanda de saúde pública.

§ 2º Entende-se por Dignidade Menstrual, para os efeitos desta Lei, o direito de meninas e mulheres à higiene menstrual, como demanda de saúde pública e bem-estar, bem como de direitos humanos.

Art. 2º O Dia Estadual da Dignidade Menstrual será comemorado, anualmente, no dia 28 de maio.

Art. 3º Durante o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, o Poder Executivo poderá adotar medidas cabíveis que visem à conscientização sobre a importância da dignidade menstrual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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