Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.771/2025

Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.771, DE 15 DE JULHO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de propor diretrizes com foco na humanização e qualidade do atendimento da mulher nessa fase da vida, promovendo a saúde e prevenção de doenças decorrentes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;

II - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecido depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.

Art. 2º A Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa será implementada por meio das seguintes diretrizes:

I - educação em saúde: promover campanhas informativas e educativas sobre as mu danças físicas e emocionais que ocorrem no climatério e na menopausa, com foco na importância da prevenção e do autocuidado;

II - formação profissional: capacitar os profissionais de saúde para que compreendam e atendam às necessidades específicas das mulheres nesse período, garantindo uma abordagem interdisciplinar;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fi m de racionalizar e qualificar o atendimento;

VI - (VETADO);

VII - disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador