Lei Ordinária nº 13.771/2025
Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.771, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de propor diretrizes com foco na humanização e qualidade do atendimento da mulher nessa fase da vida, promovendo a saúde e prevenção de doenças decorrentes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
II - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecido depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
Art. 2º A Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa será implementada por meio das seguintes diretrizes:
I - educação em saúde: promover campanhas informativas e educativas sobre as mu danças físicas e emocionais que ocorrem no climatério e na menopausa, com foco na importância da prevenção e do autocuidado;
II - formação profissional: capacitar os profissionais de saúde para que compreendam e atendam às necessidades específicas das mulheres nesse período, garantindo uma abordagem interdisciplinar;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fi m de racionalizar e qualificar o atendimento;
VI - (VETADO);
VII - disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador