Lei Ordinária nº 13.772/2025
Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.772, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a educação financeira, proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes financeiros contra as pessoas idosas.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º As instituições públicas e privadas poderão colaborar com a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de espaços, recursos humanos e técnicos, bem como através da promoção de eventos e atividades educativas.
Art. 5º Serão desenvolvidas estratégias de comunicação e marketing social para a divulgação da Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, visando a alcançar o maior número possível de pessoas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.