Lei Ordinária nº 13.775/2025
Altera a Lei nº 12.248, de 15 de março de 2022, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
LEI Nº 13.775, DE 16 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.248 , de 15 de março de 2022, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.248 , de 15 de março de 2022, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, para permitir que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado.
Art. 2º Altera o artigo 4º da Lei nº 12.248 , de 15 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São autorizados o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:
I - alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação;
II - utensílios e objetos de uso pessoal.
§ 1º Entendem-se por utensílios os pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos que atendam às necessidades da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.
§ 2º O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficam condicionados à apresentação de laudo médico e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Podendo, ainda, ser apresentado o cordão de girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.
§ 3º A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com o artigo 5º desta Lei".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12248/2022 de 15/03/2022