Lei Ordinária nº 13.784/2025
Institui a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.784, DE 16 DE JULHO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial nº 257/2025 referente ao Projeto de Lei nº 3.594/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei nº 13.607 /2025:
"Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:
I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde bucal, com a adaptação das unidades de atendimento para a pessoa com deficiência;
II - promover a formação contínua de profissionais da saúde bucal para o atendimento especializado e humanizado à pessoa com deficiência;
III - garantir a conscientização e sensibilização da sociedade, profissionais de saúde e gestores sobre a importância da saúde bucal na qualidade de vida das pessoas com deficiência;
IV - assegurar a disponibilidade de tecnologias assistivas, equipamentos adequados e metodologias de atendimento específicas para cada tipo de deficiência;
V - fomentar a criação de ações de prevenção e promoção da saúde bucal voltadas para a pessoa com deficiência.".
"Art. 5º Para a implementação da Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência, serão desenvolvidas as seguintes ações e estratégias:
I - adequação das unidades de saúde bucal para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, incluindo adaptações nas estruturas físicas, equipamentos e serviços de comunicação, quando necessário;
II - capacitação e formação contínua de dentistas, auxiliares e técnicos de saúde bucal para o atendimento especializado e humanizado à pessoa com deficiência;
III - implementação de protocolos de atendimento odontológico específicos para diferentes tipos de deficiência (deficiência física, sensorial, intelectual, entre outras),
considerando suas particularidades e necessidades;
IV - disponibilização de atendimento odontológico domiciliar e/ou em unidades móveis de saúde bucal, quando necessário, para pessoas com deficiência que apresentem dificuldades de locomoção;
V - promoção de campanhas educativas voltadas à saúde bucal da pessoa com deficiência, com a participação ativa das famílias, cuidadores e das próprias pessoas com deficiência.".
"Art. 6º O Estado da Paraíba poderá firmar parcerias com universidades, instituições de ensino e organizações não governamentais (ONGs) para o desenvolvimento de programas de promoção da saúde bucal para a pessoa com deficiência, além de incentivar a pesquisa científica e a produção de tecnologias assistivas que visem a melhoria do atendimento odontológico para essa população.".
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de junho de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente