Lei Ordinária nº 13.785/2025
Altera a Lei nº 3.908, de 14 de julho de 1977, e determina outras providências.
LEI Nº 13.785, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 3.908 , de 14 de julho de 1977, e determina outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 3.908 , de 14 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais, para estudos destinados à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, apenas os oficiais que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados a seguir:
I - 1/2 (um meio) do efetivo existente de Tenentes-coronéis;
II - 2/3 (dois terços) do efetivo existente de Majores; e
III - 3/4 (três quartos) do efetivo existente de Capitães.
Parágrafo único. Os limites percentuais para promoção por antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer por postos, nos Quadros, as faixas de oficiais que concorram à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento." (NR)
Art. 2º Os interstícios, períodos definidos como tempo mínimo de permanência em cada grau hierárquico para fins de ingresso em quadro de acesso para as promoções de Oficiais de todos os Quadros dos militares estaduais, serão os seguintes:
I - Aspirante a Oficial: 12 (doze) meses;
II - 2º Tenente: 36 (trinta e seis) meses;
III - 1º Tenente: 36 (trinta e seis) meses;
IV - Capitão: 36 (trinta e seis) meses;
V - Major: 36 (trinta e seis) meses; e
VI - Tenente-Coronel: 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo e seus incisos entrará em vigor a partir de janeiro de 2026.
Art. 3º A progressão do Militar Estadual na hierarquia militar será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares estaduais.
Parágrafo único. Os parâmetros objetivos das promoções realizadas pelo critério de merecimento serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Somente poderão concorrer às promoções aos postos de Major e Tenente-Coronel, em qualquer dos Quadros de carreira, os militares devidamente habilitados no Curso de Especialização em Segurança Pública (CESP) ou no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), observados os demais requisitos legais.
Art. 5º Somente poderão concorrer às promoções ao posto de Coronel os militares estaduais devidamente habilitados no Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM), observados os demais requisitos legais.
Parágrafo único. O Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) é destinado aos majores e tenentes-coronéis do QOEM e do QOS à promoção ao posto de Coronel, observados os demais requisitos legais.
Art. 6º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.816 , de 3 de junho de 1986, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º O militar estadual que conte com 30 anos de efetivo serviço na PMPB/CBMPB e o período acrescido de pedágio de 17% (dezessete por cento) previsto no inciso I do
§ 2º do art. 44 da Lei nº 12.194 , de 29 de janeiro de 2022, exceto se ocupante do último posto do seu quadro de oficial, poderá ser promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, independentemente de vaga, tempo e curso.
§ 1º O Militar Estadual promovido a posto de oficial pela norma estabelecida no caput deste artigo deverá ser agregado e transferido para reserva remunerada no prazo de 30 dias, a pedido ou de ofício, e, por consequência, não será aplicável o previsto no art. 15-A da Lei nº 12.220 , de 17 de fevereiro de 2022.
§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo será a última da carreira do militar estadual, sendo-lhe vedada a posterior inclusão em quadro de acesso.
Art. 2º As promoções referidas no artigo anterior serão processadas de maneira independente das datas de promoções previstas na regulamentação da Lei nº 3.908 , de 14 de julho de 1977."(NR)
Art. 7º O art. 21 da Lei nº 5.701 , de 08 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os servidores militares estaduais, ativos e inativos, detentores de habilitação legal exigida para o exercício do magistério militar, designados pelo Comandante-Geral de suas corporações para tais misteres, nos cursos regulamentados, farão jus à Gratificação de Magistério, atribuída por hora-aula efetivamente ministrada, na forma seguinte:
I - Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente - 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento) do Soldo de Posto de Coronel;
II - Curso de Especialização em Segurança Pública, Cursos de Inteligência e das Operações Especiais de Segurança Pública, Curso de Operações de Choque, Curso de Aperfeiçoamento de Ofi ciais ou equivalente - 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) do Soldo de Posto de Coronel;
III - Estágios, Cursos de Formação, Especialização e Habilitação de Ofi ciais ou equivalente - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) do Soldo de Posto de Coronel;
IV - Estágios, Curso de Aperfeiçoamento e Formação de Sargentos ou equivalente - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) do Soldo de Posto de Coronel;
V - Demais Cursos ou Estágios da Corporação - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) do Soldo de Posto de Coronel.
§ 1º Os servidores militares estaduais não poderão, em nenhuma hipótese, ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas-aula semanais.
§ 2º Aplica-se aos professores civis, nos diversos Cursos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, o mesmo valor da hora-aula calculada para os servidores militares estaduais na forma do presente artigo, inclusive quanto ao limite máximo de horas-aula semanais.
§ 3º Os integrantes de coordenações, comissões ou bancas examinadoras, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, ciclos de palestras e seminários, bem como os autores de pesquisas científicas de interesse da Corporação, e os coordenadores de cursos, estágios e de departamentos de ensino, farão jus à gratificação de magistério, estabelecida neste artigo, correspondente às horas-aula empregadas no exame de banca, elaboração, aplicação e correção de provas e demais atividades correlatas, até no máximo de 10 (dez) horas-aula semanais.
§ 4º A gratificação prevista neste artigo não se incorpora à remuneração para nenhum efeito e sobre a mesma não incidirá qualquer vantagem pecuniária, nem descontos, exceto o imposto de renda.
§ 5º Não se considera, para o limite disposto no caput do art. 6º. da Lei nº 12.786 , de 27 de setembro de 2023, as horas trabalhadas em atividades do Magistério Militar."(NR)
Art. 8º O art. 15-A da Lei nº 12.194 , de 29 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A. A transferência de ofício para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir em quaisquer dos seguintes casos:
I - atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos em quaisquer postos ou graduações;
II - ultrapassar 6 (seis) anos de permanência no posto de Coronel e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições:
a) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar;
b) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954 /2019, e tenham computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar;
c) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954 /2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44,
§2º desta Lei;
III - ultrapassar 3 (três) anos de permanência no mesmo posto de oficial, exceto o Coronel, e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições:
a) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar;
b) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954 /2019, e tenham computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar;
c) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954 /2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44,
§2º desta Lei;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, após ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal;
V - tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvadas as hipóteses de acumulação e observadas as vedações de percepções simultâneas de proventos e remunerações previstas na Constituição Federal;
VI - for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do
§ 8º do art. 14 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
VII - se ofi cial, atingir o tempo máximo de efetivo serviço de 35 (trinta e cinco) anos e, se praça, o tempo máximo de efetivo serviço de 38 (trinta e oito) anos." (NR)
Art. 9º Os militares estaduais da reserva remunerada, quando convocados para o serviço ativo na forma da legislação vigente, não poderão ocupar cargos da estrutura interna das suas respectivas leis de organizações básicas, podendo ser empregados apenas nos órgãos vinculados.
Art. 10. O caput do art. 10 da Lei Estadual nº 3.908 , de 14 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação na alínea "c":
"Art. 10. [ ... ]
c) a promoção ao posto de Coronel do QOM E QOS será realizada pelos critérios de antiguidade e merecimento, na proporção de 5 (cinco) por merecimento e 1 (um) por antiguidade."(NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 2
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3908/1977 de //
Lei Ordinária nº 4816/1986 de //
Lei Ordinária nº 5701/1993 de //
Lei Ordinária nº 12194/2022 de 29/01/2022