Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.795/2025

Institui Diretrizes para Protocolos de Proteção, Segurança e Atendimento Humanizado às Mulheres nos Estádios, Arenas e Demais Equipamentos Esportivos localizados no Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.795, DE 30 DE JULHO DE 2025.

Institui Diretrizes para Protocolos de Proteção, Segurança e Atendimento Humanizado às Mulheres nos Estádios, Arenas e Demais Equipamentos Esportivos localizados no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Ficam instituídas Diretrizes para Protocolos de Proteção, Segurança e Atendimento Humanizado às Mulheres nos estádios, arenas e demais equipamentos esportivos localizados no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos equipamentos esportivos gerenciados diretamente pelo Poder Público estadual e àqueles sob gestão de entes privados por meio de concessões ou permissões.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes termos:

I - equipamentos esportivos: estádios, ginásios, arenas, centros de treinamento e quaisquer outras instalações destinadas à prática e promoção de eventos esportivos;

II - atendimento humanizado: atendimento que respeite a dignidade, a privacidade e os direitos das mulheres, proporcionando uma abordagem empática, inclusiva e sem discriminação.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela gestão de estádios, arenas e equipamentos esportivos no Estado da Paraíba deverão adotar as seguintes diretrizes para proteção, segurança e atendimento humanizado às mulheres:

I - segurança e proteção:

a) implementação de protocolos específicos de prevenção e combate à violência sexual e assédio dentro e nas imediações dos espaços esportivos;

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO).

II - atendimento humanizado:

a) treinamento de todos os funcionários e colaboradores dos equipamentos esportivos para fornecer atendimento respeitoso e sensível às necessidades das mulheres, incluindo abordagens adequadas para situações de emergência;

b) (VETADO);

c) garantia de acessibilidade a mulheres com deficiência, incluindo atendimento especializado para essas mulheres.

III - promoção da igualdade de gênero:

a) realização de campanhas educativas e de sensibilização sobre o respeito às mulheres e a igualdade de gênero, tanto para o público quanto para os profissionais envolvidos nos eventos esportivos;

b) (VETADO);

c) (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Os estádios, arenas e demais espaços esportivos deverão desenvolver campanhas educativas permanentes contra o assédio e a violência contra as mulheres, veiculadas antes, durante e após os eventos esportivos, bem como poderão ser firmadas parcerias com clubes e federações para promover mensagens de respeito às mulheres no esporte.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º É dever dos responsáveis pela gestão, pública ou privada, dos estádios, arenas e demais equipamentos esportivos garantir o cumprimento integral das medidas previstas nesta Lei.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. A fiscalização e a aplicação de penalidades serão realizadas por órgãos estaduais competentes, com possibilidade de aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados serão destinados às campanhas educativas e à melhoria da infraestrutura de proteção às mulheres.

Art. 11. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, detalhando critérios técnicos para implementação e fiscalização.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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