Lei Ordinária nº 13.795/2025
Institui Diretrizes para Protocolos de Proteção, Segurança e Atendimento Humanizado às Mulheres nos Estádios, Arenas e Demais Equipamentos Esportivos localizados no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.795, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Institui Diretrizes para Protocolos de Proteção, Segurança e Atendimento Humanizado às Mulheres nos Estádios, Arenas e Demais Equipamentos Esportivos localizados no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam instituídas Diretrizes para Protocolos de Proteção, Segurança e Atendimento Humanizado às Mulheres nos estádios, arenas e demais equipamentos esportivos localizados no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos equipamentos esportivos gerenciados diretamente pelo Poder Público estadual e àqueles sob gestão de entes privados por meio de concessões ou permissões.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes termos:
I - equipamentos esportivos: estádios, ginásios, arenas, centros de treinamento e quaisquer outras instalações destinadas à prática e promoção de eventos esportivos;
II - atendimento humanizado: atendimento que respeite a dignidade, a privacidade e os direitos das mulheres, proporcionando uma abordagem empática, inclusiva e sem discriminação.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela gestão de estádios, arenas e equipamentos esportivos no Estado da Paraíba deverão adotar as seguintes diretrizes para proteção, segurança e atendimento humanizado às mulheres:
I - segurança e proteção:
a) implementação de protocolos específicos de prevenção e combate à violência sexual e assédio dentro e nas imediações dos espaços esportivos;
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO).
II - atendimento humanizado:
a) treinamento de todos os funcionários e colaboradores dos equipamentos esportivos para fornecer atendimento respeitoso e sensível às necessidades das mulheres, incluindo abordagens adequadas para situações de emergência;
b) (VETADO);
c) garantia de acessibilidade a mulheres com deficiência, incluindo atendimento especializado para essas mulheres.
III - promoção da igualdade de gênero:
a) realização de campanhas educativas e de sensibilização sobre o respeito às mulheres e a igualdade de gênero, tanto para o público quanto para os profissionais envolvidos nos eventos esportivos;
b) (VETADO);
c) (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Os estádios, arenas e demais espaços esportivos deverão desenvolver campanhas educativas permanentes contra o assédio e a violência contra as mulheres, veiculadas antes, durante e após os eventos esportivos, bem como poderão ser firmadas parcerias com clubes e federações para promover mensagens de respeito às mulheres no esporte.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º É dever dos responsáveis pela gestão, pública ou privada, dos estádios, arenas e demais equipamentos esportivos garantir o cumprimento integral das medidas previstas nesta Lei.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. A fiscalização e a aplicação de penalidades serão realizadas por órgãos estaduais competentes, com possibilidade de aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados serão destinados às campanhas educativas e à melhoria da infraestrutura de proteção às mulheres.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, detalhando critérios técnicos para implementação e fiscalização.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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