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Lei Ordinária nº 13.800/2025

Assegura prioridade de atendimento em serviços públicos e privados para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.800, DE 31 DE JULHO DE 2025.

Assegura prioridade de atendimento em serviços públicos e privados para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito dos serviços públicos e privados do Estado da Paraíba, o direito à prioridade de atendimento para as pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizam bolsa de colostomia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados serviços públicos e privados, aqueles que atendem à saúde, educação, transporte, assistência social, ou quaisquer outros serviços essenciais, incluindo, mas não se limitando a:

I - serviços de saúde;

II - estabelecimentos comerciais, bancários e administrativos;

III - transporte público coletivo;

IV - serviços de atendimento ao público em geral.

Art. 3º A prioridade de atendimento será garantida de forma a assegurar um atendimento célere e adequado, respeitando a condição de saúde dos indivíduos que realizam tratamentos de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia.

§ 1º A prioridade será assegurada a qualquer momento em que a pessoa esteja em tratamento, independentemente de registro prévio ou de comprovação de urgência.

§ 2º As pessoas que se enquadrem no disposto no caput do art. 1º. terão direito a uma fi la prioritária nos atendimentos presenciais, ou ainda, se necessário, a marcação de atendimento imediato ou agendamento de forma prioritária, conforme a natureza do serviço.

Art. 4º A comprovação do direito à prioridade de atendimento poderá ser feita por meio de qualquer um dos seguintes documentos:

I - atestado médico, relatório ou laudo médico que comprove o tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou o uso de bolsa de colostomia;

II - crachá ou outro documento emitido por instituições hospitalares ou clínicas especializadas;

III - qualquer outro documento oficial ou declaração que comprove a condição de saúde da pessoa.

Art. 5º É obrigatória a sinalização visível nos estabelecimentos públicos e privados que atendem ao público, para informar sobre a prioridade de atendimento prevista nesta Lei, com a devida orientação quanto aos direitos das pessoas atendidas.

Art. 6º Os serviços e estabelecimentos públicos e privados devem assegurar a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais, em razão do seu tratamento, bem como garantir a adequação de espaços e serviços para garantir que a pessoa com condições especiais de saúde não seja prejudicada por dificuldades estruturais ou de atendimento.

Art. 7º A não observância da prioridade de atendimento prevista nesta Lei sujeitará o infrator à multa, que será aplicada conforme as disposições legais vigentes no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes do Estado da Paraíba, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.

Art. 9º A prioridade de atendimento prevista nesta Lei não afasta as demais prioridades já asseguradas por outras legislações, devendo ser observadas de forma cumulativa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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