Lei Ordinária nº 13.802/2025
Institui o Programa Escola Amiga do Agro no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.802, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa Escola Amiga do Agro no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Amiga do Agro e estabelecidas as suas diretrizes no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º O Programa Escola Amiga do Agro consistirá em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado, com o objetivo de promover o conhecimento e a vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
II - disseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
III - aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV - preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental;
V - valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:
I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;
II - eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;
III - estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IV - difundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado;
V - complementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.
Art. 5º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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