Lei Ordinária nº 13.805/2025
Estabelece a isonomia entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.805, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Estabelece a isonomia entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica estabelecida a igualdade de gênero entre árbitros e árbitras no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a equidade no esporte e na arbitragem.
Art. 2º Em todas as instalações esportivas, estádios e arenas localizados na Paraíba, deverá ser garantida a disponibilidade de vestiários acessíveis a ambos os gêneros, de modo a atender às necessidades de árbitros e árbitras, bem como de outros profissionais envolvidos na realização de eventos esportivos.
Art. 3º Fica expressamente proibida a discriminação salarial com base no gênero, assegurando-se a igualdade de remuneração para árbitros e árbitras que desempenhem as mesmas funções e responsabilidades dentro do mesmo campeonato.
Art. 4º A Federação Paraibana de Futebol deve implementar programas de formação e capacitação específicos para árbitras, visando promover o desenvolvimento profissional e a participação ativa das mulheres na arbitragem esportiva.
Art. 5º A Comissão Estadual de Arbitragem deve ser constituída observando-se a paridade de gênero na sua composição, a fim de garantir a diversidade e a igualdade de oportunidades na tomada de decisões relacionadas à arbitragem esportiva.
Parágrafo único. Para assegurar a paridade de gênero, a Comissão de Arbitragem deve implementar medidas que promovam a participação equitativa de árbitros e árbitras em treinamentos, avaliações e promoções dentro da entidade.
Art. 6º Fica estabelecida a obrigatoriedade de garantir uma participação mínima de árbitras em todas as competições realizadas no Estado da Paraíba, visando fomentar a presença feminina no cenário esportivo local.
Art. 7º O Poder Executivo do Estado da Paraíba poderá promover campanhas de conscientização sobre igualdade de gênero no esporte, incluindo a arbitragem, visando à eliminação de estereótipos de gênero e a promoção de um ambiente inclusivo e respeitoso.
Parágrafo único. Essas campanhas devem abordar temas como o combate ao assédio, a valorização da diversidade e a importância da igualdade de oportunidades para todos os profissionais envolvidos no cenário esportivo.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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