Lei Ordinária nº 13.806/2025
Institui diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover o acesso gratuito e irrestrito a materiais educacionais digitais, e dá outras providências.
LEI Nº 13.806, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
Institui diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover o acesso gratuito e irrestrito a materiais educacionais digitais, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação e manutenção de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado da Paraíba, com a finalidade de ampliar o acesso à informação, incentivar a leitura e melhorar a qualidade da educação.
Art. 2º As Bibliotecas Digitais referidas no art. 1º. serão plataformas virtuais que disponibilizarão, de forma gratuita e irrestrita, livros, conteúdos acadêmicos, artigos, materiais didáticos, multimídia e outros recursos educacionais relevantes para estudantes e professores da rede pública estadual.
Art. 3º São objetivos das Bibliotecas Digitais:
I - garantir o acesso universal e gratuito a conteúdos educacionais de qualidade;
II - incentivar a leitura e a pesquisa entre os estudantes;
III - reduzir as desigualdades no acesso a materiais didáticos e informações;
IV - promover a inclusão digital e o uso de novas tecnologias no processo educacional;
V - apoiar professores na elaboração de aulas e atividades pedagógicas.
Art. 4º As Bibliotecas Digitais deverão observar os seguintes requisitos técnicos e pedagógicos:
I - plataforma de fácil acesso e navegação, compatível com diferentes dispositivos eletrônicos, como computadores, tablets e smartphones;
II - catálogo diversificado, atualizado e alinhado às diretrizes curriculares nacionais e estaduais;
III - disponibilidade de recursos de acessibilidade para atender às necessidades de estudantes com deficiência;
IV - ferramentas interativas, como anotações, marcação de páginas e busca por palavras-chave;
V - segurança digital e proteção dos dados pessoais dos usuários.
Art. 5º A implantação das Bibliotecas Digitais será de forma gradual, priorizando as escolas estaduais que já dispõem de infraestrutura básica adequada, sendo estimulada a busca por parcerias com instituições públicas e privadas, para viabilizar a ampliação de recursos, conteúdos e equipamentos necessários à inclusão de outras unidades educacionais, devendo ser coordenada pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º O programa de Bibliotecas Digitais também poderá estabelecer parcerias com plataformas educacionais e editoras, visando a ampliar a oferta de conteúdos e recursos adicionais, incluindo livros de literatura, pesquisa científica e desenvolvimento profissional para os educadores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.