Lei Ordinária nº 13.807/2025
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 13.000/2023, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de médio e grande porte do Estado da Paraíba oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica, para regulamentar o fluxo e dá outras providências.
LEI Nº 13.807, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 13.000 /2023, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de médio e grande porte do Estado da Paraíba oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica, para regulamentar o fluxo e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º. da Lei nº 13.000 /2023, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 2º As palestras serão oferecidas anualmente, no mês de agosto, devendo abordar, obrigatoriamente, os temas desigualdade de gênero, violência doméstica e Lei Maria da Penha".
Art. 2º Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao artigo 2º da citada Lei, com a seguinte redação:
"Art. 2º.
§ 1º Após o oferecimento das palestras, as empresas deverão enviar os documentos previstos no parágrafo único do artigo 3º (registros das palestras e lista de presença) ao Ministério Público do Estado da Paraíba e à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, para fins de comprovação.
§ 2º Fica a cargo do Ministério Público do Estado da Paraíba a devida fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13000/2023 de 19/12/2023