Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.808/2025

Dispõe sobre a proibição de propaganda de sítios eletrônicos de conteúdo adulto em espaços públicos como estádios, teatros, cinemas e outros e dá outras providências.

LEI Nº 13.808, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição de propaganda de sítios eletrônicos de conteúdo adulto em espaços públicos como estádios, teatros, cinemas e outros e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica proibida a divulgação, exposição, propaganda ou publicidade, ainda que por meios eletrônicos, de sítios eletrônicos de conteúdo adulto em espaços e eventos públicos no Estado da Paraíba.

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a todo e qualquer evento que receba recursos e/ou subvenções públicas, bem como a estádios, teatros, cinemas, praças, arenas e afins.

§ 2º Entende-se como divulgação, exposição, propaganda ou publicidade a utilização de marcas, patrocínios, imagens ou qualquer outro meio de promoção de conteúdo adulto nos locais que menciona.

Art. 2º Os organizadores dos eventos de que trata o artigo 1º desta Lei serão notificados, sempre que necessária a autorização prévia de autoridade pública, sobre a vedação disposta na presente Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá criar canal exclusivo para denúncia do descumprimento ao disposto na presente Lei.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a:

I - multa;

II - cassação do registro e/ou autorizações

Parágrafo único. Considera-se infrator, para fins do presente artigo, a pessoa física e/ou jurídica responsável pelo evento e/ou autorização de divulgação, bem como o responsável pela empresa de conteúdo adulto ou, ainda, aquele que contratou a propaganda/divulgação.

Art. 5º O Ministério Público Estadual poderá fiscalizar presencialmente a propaganda destes sites nos espaços públicos e eventos públicos, bem como promover ações de conscientização e educação ao público sobre a vedação disposta na presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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