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Lei Ordinária nº 13.811/2025

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.811, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura no âmbito do Estado da Paraíba com o objetivo de promover o crescimento sustentável e a solidificação das atividades apícolas e meliponícolas, conciliando essas práticas com a sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento tecnológico e a inclusão social.

Parágrafo único. As ações relativas à apicultura e meliponicultura no Estado da Paraíba serão norteadas por esta Lei, garantindo a participação ativa da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, em conjunto com o Poder Público, visando à integração das políticas públicas e à promoção do desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas Apis mellifera, utilizadas para criação racional, visando à produção de mel, cera, própolis e outros subprodutos apícolas;

II - apicultor: pessoa física ou jurídica responsável pela criação de abelhas melíferas Apis mellifera com fins produtivos, tais como mel, cera, pólen, própolis, geleia real, entre outros produtos apícolas;

III - meliponário: local destinado à instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Meliponini), de espécies nativas e/ou exóticas, com objetivo de criação racional para produção de mel e outros subprodutos;

IV - meliponicultor: pessoa física ou jurídica responsável pela criação de abelhas sem ferrão, com fins produtivos, visando à obtenção de mel e outros subprodutos oriundos de abelhas nativas;

V - produtos apícolas e meliponícolas: subprodutos oriundos da criação racional de abelhas melíferas e sem ferrão, como mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera, pólen, e outros produtos oriundos de processos metabólicos das abelhas ou coletados diretamente por elas e processados.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura:

I - crédito rural: acesso a financiamentos com condições diferenciadas para a produção, manejo, processamento e comercialização dos produtos e subprodutos apícolas e meliponícolas;

II - assistência técnica e extensão rural: apoio técnico especializado para os produtores, visando à melhoria da gestão dos apiários e meliponários;

III - capacitação e formação profissional: programas de capacitação e treinamento técnico em apicultura, meliponicultura e serviços de polinização, com ênfase em boas práticas, manejo sustentável e produtividade;

IV - pesquisa e desenvolvimento: incentivo à pesquisa científica e tecnológica para a melhoria do manejo de abelhas, aumento da produtividade e qualidade dos produtos apícolas e meliponícolas, e preservação das espécies de abelhas nativas;

V - promoção de parcerias: estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e empresas do setor privado para a implementação de inovações e soluções tecnológicas.

Art. 4º A Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura tem como objetivos:

I - contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva apícola e meliponícola no Estado, promovendo sua expansão e sustentabilidade, com ênfase na diversificação da produção e na melhoria da qualidade dos produtos e serviços;

II - desenvolver e integrar a produção apícola e meliponícola com a agricultura sustentável, de modo a otimizar o uso dos recursos naturais e promover a polinização, fundamental para o aumento da produtividade agrícola;

III - fomentar a pesquisa e inovação tecnológica em apicultura e meliponicultura, com foco em novas tecnologias de manejo, melhoramento genético e controle sanitário das abelhas;

IV - incentivar o aprimoramento da formação profissional e a criação de novos núcleos de apicultores e meliponicultores, com especial atenção à inclusão de jovens e mulheres;

V - apoiar a logística e infraestrutura para o beneficiamento, armazenamento, e comercialização dos produtos e subprodutos apícolas e meliponícolas, por meio de cooperativas e associações;

VI - estabelecer políticas públicas de sustentabilidade para a cadeia produtiva apícola e meliponícola, promovendo boas práticas ambientais e de manejo sustentável dos apiários e meliponários.

Art. 5º O Poder Executivo poderá financiar projetos voltados ao desenvolvimento da apicultura e meliponicultura no Estado, com condições de crédito acessíveis e adaptadas à realidade dos produtores, para fins de fomentar a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura.

Art. 6º Os empreendimentos apícolas e meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico, levando em consideração as suas práticas sustentáveis, e poderão ter acesso a incentivos fiscais e linhas de crédito especiais, conforme previsto nas normas estaduais.

Art. 7º A comercialização dos produtos apícolas e meliponícolas será incentivada e organizada por meio de cooperativas, associações ou outras formas legais de união de produtores, com o apoio de entidades públicas e privadas para garantir o escoamento e a competitividade dos produtos no mercado.

Art. 8º O controle sanitário das colônias de abelhas e a erradicação de doenças poderão ser realizadas de acordo com o Programa Nacional de Sanidade Apícola, com a colaboração das autoridades estaduais e municipais.

Art. 9º O Poder Executivo poderá adotar ações de vigilância epidemiológica para monitorar e controlar as doenças de abelhas, realizando campanhas educativas e fornecendo suporte técnico aos apicultores e meliponicultores.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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