Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.822/2025

Cria estratégias para combater o assédio on-line e o cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência (PCD) no Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.822, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

Cria estratégias para combater o assédio on-line e o cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência (PCD) no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Cria estratégias com o objetivo de combater o assédio on-line e o cyberbullying contra pessoas com deficiência (PCD), por meio da conscientização e atuação da comunidade escolar.

Art. 2º Para potencializar o combate ao assédio on-line contra pessoas com deficiência, serão adotadas as seguintes medidas:

I - criação de canais de denúncia no âmbito do Executivo Estadual;

II - obrigação por parte dos perfis das redes sociais das escolas e da Secretaria Estadual de Educação de veicular informações educativas sobre respeito à diversidade, inclusão e normas de conduta online;

III - realização de ações educativas, palestras e atividades que busquem a conscientização a respeito dos perigos do ciberbullyng;

IV - aplicação de sanções aos agressores identificados, podendo incluir advertência, suspensão temporária ou permanente e comunicação às autoridades policiais, conforme a gravidade da infração.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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