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Lei Ordinária nº 13.825/2025

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os Prêmios Professor Nota Mil, Escola Nota Mil e Melhores do Ano, e dá outras providências.

LEI Nº 13.825, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os Prêmios Professor Nota Mil, Escola Nota Mil e Melhores do Ano, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 344, de 30 de maio de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os Prêmios Professor Nota Mil, Escola Nota Mil e os Melhores do Ano a serem concedidos pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba (SEE).

§ 1º Os Prêmios Professor Nota Mil e Escola Nota Mil consistem na fomentação, seleção, valorização e premiação das práticas pedagógicas exitosas, resultantes de ações integradas e executadas por profissionais de educação, em exercícios nas escolas públicas estaduais de educação básica, e que, comprovadamente, estejam tendo sucesso no enfrentamento dos desafi os no processo de ensino e aprendizagem.

§ 2º O Prêmio Melhores do Ano consiste em reconhecer as experiências educacionais mais expressivas desenvolvidas na Rede Pública Estadual de Ensino durante o ano letivo, realizadas por professores, escolas, gerências regionais e estudantes que apresentarem resultados signifi cativos de aprendizagem, inovação pedagógica, gestão democrática, equidade e fortalecimento da cultura escolar.

Art. 2º Os Prêmios instituídos por meio desta Lei serão concedidos nas seguintes categorias:

I - Prêmio Professor Nota Mil: aberto, exclusivamente, a professores da educação, em efetivo exercício de suas funções em escolas da rede pública estadual da Educação Básica em regência de sala de aula ou readaptados;

II - Prêmio Escola Nota Mil: aberto, exclusivamente, às escolas da rede pública estadual da Educação Básica;

III - Prêmio Melhores do Ano: aberto, exclusivamente, aos professores contemplados no Prêmio Professor Nota Mil, às escolas contempladas no Prêmio Escola Nota Mil, às Gerências Regionais que alcançarem os melhores resultados consolidados de acordo com os indicadores educacionais no ano letivo e aos estudantes que se destacarem em desempenho acadêmico, ações, programas, olimpíadas e demais iniciativas educacionais reconhecidas pela SEE/PB no ano letivo.

Art. 3º São objetivos dos Prêmios Professor Nota Mil e Escola Nota Mil:

I - destacar o trabalho dos professores que, no exercício de suas funções, desenvolvam atividades concretas nas áreas administrativa e pedagógica, no sentido de promover o estudante, possibilitando a elevação do nível de aprendizagem;

II - valorizar as escolas públicas de educação básica que se destaquem pela competência de sua gestão administrativa e pedagógica, por iniciativas de experiência inovadora e bem-sucedidas na melhoria contínua da escola;

III - reconhecer e dar visibilidade ao esforço empreendido por profissionais e gestores que estão inseridos no processo de construção do conhecimento como mediadores, buscando, assim, uma maior participação dos estudantes na relação com os objetos do conhecimento.

Art. 4º São objetivos do Prêmio Melhores do Ano:

I - dar visibilidade aos professores cujos projetos pedagógicos ganhadores no Prêmio Professor Nota Mil representaram com excelência as áreas temáticas prioritárias definidas pela SEE;

II - premiar as escolas ganhadoras do Prêmio Escola Nota Mil que obtiveram os melhores desempenhos em cada Gerência Regional de Educação, com base em indicadores educacionais;

III - valorizar as Gerências Regionais de Educação que demonstraram maior efetividade na articulação das políticas educacionais da SEE, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de desempenho das escolas sob sua responsabilidade;

IV - reconhecer estudantes da rede estadual que se destacaram em programas, projetos, olimpíadas, eventos e iniciativas que promovem protagonismo, engajamento e excelência acadêmica.

Art. 5º Editais expedidos pela SEE disporão sobre as regras para inscrição das escolas da rede pública e dos professores que poderão concorrer, além dos critérios que deverão reger a seleção e a forma de concessão do prêmio.

Parágrafo único. Poderão concorrer aos Prêmios Professor Nota Mil e Escola Nota Mil todos os profissionais de educação do Poder Executivo Estadual que atendam aos requisitos constantes no Edital a que se refere este artigo.

Art. 6º A Comissão Estadual de Avaliação será constituída mediante ato do Secretário de Estado da Educação, sendo indicados profissionais da área da educação e/ou personalidades públicas reconhecidas por sua atuação e relevante contribuição na área da Educação Básica.

Art. 7º É de inteira responsabilidade das escolas e dos profissionais participantes inscritos e selecionados o ônus relativo aos direitos autorais de textos ou quaisquer outros meios utilizados nos trabalhos.

Art. 8º A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta Lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da Lei.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 9.879 , de 13 de setembro de 2012.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de agosto de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente