Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.826/2025

Proíbe a imposição de valor mínimo para compras em aplicativos de delivery, no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.826, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.

Proíbe a imposição de valor mínimo para compras em aplicativos de delivery, no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do

§ 1º do

Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o

§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a imposição de valor mínimo para a realização de compras através de aplicativos de delivery, no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O consumidor deverá ter o direito de adquirir apenas o item desejado, independentemente do valor.

Art. 2º Deverá seguir o disposto nesta Lei, todo e qualquer aplicativo de delivery (entrega) que atue no Estado da Paraíba.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de até 1.000 (mil) UFR-PB;

III - suspensão das atividades no Estado por até 30 (trinta) dias.

Art. 4º Os recursos provenientes das multas previstas no art. 3º. desta Lei deverão ser destinados para o apoio e a promoção de campanhas alusivas ao direito do consumidor no Estado da Paraíba.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de agosto de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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