Lei Ordinária nº 13.829/2025
Fixa o percentual para revisão geral das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.829, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Fixa o percentual para revisão geral das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) para a revisão geral anual dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao exercício de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, em relação aos servidores ativos, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual nº 58 /2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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