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Lei Ordinária nº 13.829/2025

Fixa o percentual para revisão geral das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.829, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.

Fixa o percentual para revisão geral das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) para a revisão geral anual dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao exercício de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, em relação aos servidores ativos, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual nº 58 /2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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