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Lei Ordinária nº 13.830/2025

Institui o Programa "Paraíba que Acolhe"; revoga a Lei nº 12.049, de 14 de setembro de 2021, e dá outras providências.

LEI Nº 13.830, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Programa "Paraíba que Acolhe"; revoga a Lei nº 12.049 , de 14 de setembro de 2021, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Paraíba que Acolhe", voltado para a promoção de ações de Proteção Social, incluindo auxílio financeiro, para crianças e adolescentes de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que se tornaram órfãos(ãs), em razão do óbito de seus genitores e/ou responsáveis legais, em decorrência da Covid-19.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se público deste Programa as crianças ou adolescentes em situação de orfandade, seja bilateral, unilateral ou monoparental, conforme abaixo:

I - orfandade unilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente que convivia/coabitava com os dois genitores e/ou responsáveis legais e um(a) destes(as) veio a óbito, vítima da Covid-19 e o outro(a) continua responsável pela unidade familiar;

II - orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente, quando ambos os genitores e/ou responsáveis legais faleceram, sendo, pelo menos um deles vítima da Covid-19;

III - orfandade monoparental - condição social em que se encontra a criança ou adolescente, quando a família era formada por somente um dos genitores ou responsável legal, e este veio a óbito vítima da Covid-19.

Art. 2º São objetivos do Programa "Paraíba que Acolhe":

I - garantir a proteção social continuada de crianças e adolescentes em situação de orfandade por efeito da Covid-19, assegurando o acesso às políticas públicas, preservando o seu pleno desenvolvimento;

II - prestar auxílio financeiro a crianças e adolescentes, até que atinjam a maioridade civil (18 anos), reduzindo os impactos sociais e econômicos em suas vidas em decorrência da orfandade ocasionada pela Covid-19;

III - articular e estimular o diálogo institucional entre atores(atrizes) dos Sistemas de Garantias de Direitos para identificação e viabilização de acesso à Proteção Social;

IV - atuar em ações multidisciplinares e intersetoriais voltadas à Proteção Social;

V - atuar de forma articulada, com vistas ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes em famílias extensas, substitutas, em acolhimento familiar e/ou institucional, quando for o caso.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Família: um conjunto de pessoas que se acham unidas por laços consanguíneos, afetivos ou de solidariedade, vivendo em um mesmo domicílio e que se mantém pela contribuição de seus integrantes;

II - Família Substituta: é aquela que substitui a família original e sua colocação acontece mediante guarda, tutela ou adoção;

III - Responsável Legal: aquele(a) cujo poder de representação decorre diretamente da lei ou de ordem judicial;

IV - Situação de vulnerabilidade socioeconômica: situação de desproteção social em razão de sua condição socioeconômica estar comprometida pela perda ou mesmo pela ausência de acesso aos direitos fundamentais, exposição aos riscos sociais e pessoais e fragilidade dos vínculos familiares e comunitários;

V - Renda Familiar: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos de um mesmo domicílio;

VI - Renda Familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 4º Para os fins a que se destina esta Lei, a condição de renda deverá contemplar a unidade familiar que possua renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário-mínimo ou renda familiar total não superior a três salários-mínimos vigentes.

Parágrafo único. Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de quaisquer programas de transferência de renda em âmbito federal, estadual ou municipal.

Art. 5º O auxílio financeiro do Programa "Paraíba que Acolhe" é caracterizado como benefício eventual por morte, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742 /93 (LOAS) e art. 21 da Lei Estadual nº 11.038 /17 (Lei do SUAS), no valor de R$ 534,32 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) mensal.

§ 1º É devido ao(à) beneficiário(a) o recebimento do auxílio financeiro, dentre outros fatores previstos em lei, até que atinjam a maioridade civil (18 anos), ou até os 24 (vinte e quatro) anos na hipótese de o(a) beneficiário(a) estar matriculado(a) em uma Instituição de Ensino Regular, Educação de Jovens e Adultos ou Instituição de Ensino Técnico ou Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com frequência comprovada.

§ 2º O valor do auxílio financeiro do Programa Paraíba que Acolhe poderá ser reajustado anualmente por Decreto do Poder Executivo, até o limite de variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), para fins de segurança de renda e amparo às crianças e adolescentes na situação mencionada no art. 1º.

Art. 6º O benefício a que se refere o caput do art. 5º. será concedido mensalmente, através de conta corrente ou outro meio equivalente, com a identificação do(a) responsável legal da criança ou adolescente, desde que restar registrada a transação.

§ 1º O benefício deve ser utilizado no atendimento das demandas da criança ou adolescente, não podendo ser utilizado para outras finalidades, sob pena de exclusão e outras sanções previstas no art. 10 desta Lei.

§ 2º Nos casos em que for atingida a maioridade civil de 18 (dezoito) anos, havendo a extensão até os 24 (vinte e quatro) anos, a titularidade da conta corrente poderá ser transferida para o(a) próprio(a) beneficiário(a).

§ 3º Poderá ser titular do benefício promovido pelo Programa "Paraíba que Acolhe" o(a) adolescente maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos que seja usuário titular do programa Bolsa Família, com fundamento no inciso II do art. 2º. da Instrução Normativa nº 002/SENARC/MDS, de 26 de agosto de 2011.

Art. 7º O acesso ao Programa "Paraíba que Acolhe" será por meio de encaminhamento realizado pela Rede Socioassistencial do Estado da Paraíba, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Conselhos Tutelares que possuam Equipe Técnica Multidisciplinar para tal encaminhamento.

Parágrafo único. O acompanhamento sistemático das famílias deverá ser referenciado ao CRAS do território, junto à Coordenação Estadual do Programa "Paraíba que Acolhe".

Art. 8º Competirá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), além da gestão do Programa "Paraíba que Acolhe":

I - pactuar e deliberar junto aos Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas do Estado da Paraíba acerca das ações voltadas para o público beneficiário do Programa "Paraíba que Acolhe", através de normativos específicos;

II - orientar os municípios para a realização de Busca Ativa dos casos de orfandade ocasionados pela Covid-19 não mapeados pelos sistemas de Saúde e/ou de Assistência Social;

III - fortalecer campanhas de incentivo ao acesso à documentação básica das crianças e adolescentes, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;

IV - incentivar e fortalecer as ações de adoção e acolhimento, quando houver situação de família substituta, no Serviço de Acolhimento Familiar ou Institucional;

V - monitorar e acompanhar as ações de guarda, quando houver situação de família extensa.

Art. 9º As despesas decorrentes do Programa "Paraíba que Acolhe" devem ser financiadas com recursos provenientes do Tesouro Estadual, geridos pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a fiscalização da execução do Programa "Paraíba que Acolhe".

Art. 10. São motivos de desligamento, bloqueio ou suspensão do Programa "Paraíba que Acolhe":

I - o falecimento do(a) beneficiário(a);

II - o alcance da maioridade civil (18 anos), quando este não atender ao requisito disposto no

§ 1º do art. 5º.;

III - a alteração definitiva de domicílio para outra Unidade Federativa;

IV - a identificação de inconsistências e insuficiências cadastrais que inviabilizem a adequada avaliação de elegibilidade ou manutenção do(a) beneficiário(a) no Programa;

V - a comprovação do cometimento de fraude para fins de participação no Programa;

VI - a superação da condição de vulnerabilidade social decorrente do critério de renda estabelecido no art. 4º.

Art. 11. Para a reinserção dos(as) beneficiários(as) com mais de 18 (dezoito) anos que foram desligados(as) do Programa anteriormente à alteração desta Lei, estes(as) serão submetidos(as) à nova avaliação situacional pela Coordenação Estadual do Programa "Paraíba que Acolhe" se estiverem de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º

Art. 12. O Programa "Paraíba que Acolhe" deverá ser composto por uma Coordenação Estadual e Equipe Multidisciplinar, preferencialmente composta por assistente social, advogado(a) e psicólogo(a), dadas as especificidades do mesmo.

Art. 13. Os casos omissos, no que tratar das situações trazidas pelas famílias, não previstos nesta Lei, serão analisados e regulamentados pela Coordenação Estadual do Programa "Paraíba que Acolhe", a partir de critérios sociais, psicológicos e jurídicos.

Art. 14. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 12.049 , de 14 de setembro de 2021.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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