Lei Ordinária nº 13.831/2025
Veda a cobrança inerente à aquisição de cartões cashless ou outros instrumentos similares, utilizados para a aquisição de alimentos ou bebidas em eventos públicos ou privados no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.831, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Veda a cobrança inerente à aquisição de cartões cashless ou outros instrumentos similares, utilizados para a aquisição de alimentos ou bebidas em eventos públicos ou privados no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 138/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança inerente à aquisição de cartões cashless ou outros instrumentos similares para a aquisição de alimentos ou bebidas em eventos públicos e privados no Estado da Paraíba.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei deverá ser realizada pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Ministério Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.