Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.833/2025

Institui o atendimento prioritário com identificação visual nas pulseiras de classificação de risco às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, maternidades, rede da Atenção Primária à Saúde e estabelecimentos similares da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.833, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o atendimento prioritário com identificação visual nas pulseiras de classificação de risco às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, maternidades, rede da Atenção Primária à Saúde e estabelecimentos similares da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 125/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, maternidades, rede de Atenção Primária à Saúde e estabelecimentos similares da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.

§ 1º A pulseira de Classificação de Risco seguirá o modelo estabelecido pelo

§ 3º do

Art. 2º da Lei Federal nº 13.977 , de 08 de janeiro de 2020, que é a marcação similar ao quebra-cabeça.

§ 2º Os profissionais da Classificação de Risco realizarão orientações aos acompanhantes e sinalizarão a equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048 , de 08 de novembro de 2020.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

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