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Lei Ordinária nº 13.834/2025

Cria o programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social, com o objetivo de promover o acesso à educação tecnológica e digital de qualidade, visando à inclusão social e o desenvolvimento sustentável no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.834, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

Cria o programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social, com o objetivo de promover o acesso à educação tecnológica e digital de qualidade, visando à inclusão social e o desenvolvimento sustentável no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 126/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social, com o objetivo de promover o acesso à educação tecnológica e digital de qualidade, visando à inclusão social e ao desenvolvimento sustentável.

Art. 2º O programa será implementado em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do setor tecnológico e sociedade civil, com o apoio do Estado, visando à formação de uma ampla rede de atores comprometidos com a inclusão digital.

Art. 3º As ações do programa incluem:

I - criação de centros de inclusão digital em comunidades carentes, provendo acesso gratuito à internet e equipamentos tecnológicos;

II - realização de cursos e capacitações em tecnologia e informática básica, programação, desenvolvimento de aplicativos e outras habilidades digitais;

III - parcerias com empresas do setor tecnológico para oferecer bolsas de estudo, sucesso e oportunidades de emprego para jovens em situação de vulnerabilidade social;

IV - desenvolvimento de plataformas e aplicativos educacionais, com conteúdos interativos e adaptados às necessidades das comunidades atendidas;

V - promoção de eventos, feiras e hackathons com foco em tecnologia, estimulando o empreendedorismo e a inovação social;

VI - criação de programas de mentoria e acompanhamento para os beneficiários do programa, visando ao desenvolvimento de habilidades socioemocionais e preparação para o mercado de trabalho.

Art. 4º Os recursos para a implementação do programa poderão ser provenientes de parcerias público-privadas, doações e convênios com instituições nacionais e internacionais.

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social, composto por representantes das instituições envolvidas, que terão a responsabilidade de planejar, coordenar e monitorar as ações do programa.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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